de 16 de Junho
O artigo 39.º, n.º 1, do Decreto-Lei 270/71, de 19 de Junho, estipulou que «durante o prazo de dois anos fica dependente de autorização do Gabinete da Área de Sines, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática, na sua zona de actuação directiva, definida no n.º 2 do artigo 2.º, dos actos ou actividades seguintes:a) Criação de novos núcleos populacionais;
b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;
c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
e) Derrube de árvores em maciço.» Acontece que, não obstante o Gabinete da Área de Sines ter já conseguido elaborar o plano geral do ordenamento da sua área de actuação directa e mesmo os planos parciais referentes à 1.ª fase do terminal oceânico de Sines, do novo centro urbano e das infra-estruturas que hão-de servi-los, estão ainda a ser elaborados outros planos parciais relativos a áreas urbanas e industriais e a ser estudados importantes aspectos de planos já aprovados.
Considera-se, assim, necessário prorrogar por um ano o prazo fixado no citado artigo 39.º do Decreto-Lei 270/71, como o permite o n.º 3 do mesmo artigo e o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 576/70, de 24 de Novembro.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. É prorrogado por um ano o prazo de vigência das medidas preventivas estabelecidas no artigo 39.º, n.º 1, do Decreto-Lei 270/71, de 19 de Junho.
Marcello Caetano - João Mota Pereira de Campos.
Promulgado em 5 de Junho de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.