de 5 de Novembro
Verificando-se que pelo Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, se actualizaram os vencimentos do pessoal civil dos Ministérios, procedendo-se, do mesmo passo, à revisão da algumas categorias, entre as quais, contudo, se não considerou o pessoal docente, de direcção e de inspecção das escolas do magistério primário;Tornando-se conveniente proceder à revisão das remunerações deste pessoal;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O pessoal docente, de direcção e de inspecção do ensino normal primário passa a auferir, a partir de 1 de Outubro de 1971, as remunerações que se fixam nos quadros anexos, assinados pelo Ministro da Educação Nacional.
Art. 2.º Aos secretários das escolas de aplicação é atribuída a gratificação fixada para os secretários de zona e delegados escolares pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 48798, de 26 de Dezembro de 1968, consoante o número de lugares docentes respectivos.
Art. 3.º São revogados o § 6.º do artigo 35.º do Decreto-Lei 32243, de 5 de Setembro de 1942, e o artigo 14.º do Decreto 25954, de 19 de Outubro de 1935.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Veiga Simão.
Promulgado em 27 de Outubro de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Mapas anexos ao Decreto-Lei 471/71
QUADRO I
Vencimentos
(ver documento original)
QUADRO II
Gratificações mensais
(ver documento original) O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.