Assim, nos termos do citado n.º 1 do artigo 108.º da Lei 2/2008, de 14 de Janeiro:
1 - Os docentes nomeados a tempo inteiro que não estejam abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 108.º da Lei 2/2008, de 14 de Janeiro, são equiparados, para efeitos remuneratórios, às seguintes categorias da carreira docente universitária, consoante o caso:
a) Professor auxiliar do escalão 4, se forem titulares do grau de doutor;
b) Professor auxiliar do escalão 1, se forem titulares de grau inferior ao de doutor.
1.1 - A remuneração dos docentes sem dedicação exclusiva, referidos no n.º 1, corresponde a dois terços da remuneração legalmente fixada para o exercício de funções em regime de exclusividade das referidas categorias da carreira docente universitária.
2 - O suplemento remuneratório e a remuneração, mensais, dos docentes que exerçam funções a tempo parcial, nos termos, respectivamente, das alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 80.º da Lei 2/2008, de 14 de Janeiro, são fixados em (euro) 150 por cada dia, ainda que incompleto, em que dirijam actividades de formação, com o limite de cinco dias por mês.
3 - Fixam-se os seguintes suplementos remuneratórios:
a) Magistrados formadores no CEJ a que se refere o n.º 3 do artigo 81.º da Lei 2/2008, de 14 de Janeiro - (euro) 150 por cada acção de formação em que intervenham;
b) Formadores nos tribunais a que se refere o artigo 86.º da Lei 2/2008, de 14 de Janeiro - (euro) 166 por mês;
c) Coordenadores da formação nos tribunais a que se refere o artigo 84.º da Lei 2/2008, de 14 de Janeiro - (euro) 200 por mês.
4 - A remuneração dos membros dos júris de selecção referidos no artigo 13.º da Lei 2/2008, de 14 de Janeiro, é fixada nos termos seguintes:
a) Por cada prova escrita corrigida e classificada - (euro) 10;
b) Por cada dia, ainda que não completo, de intervenção em provas orais ou de avaliação curricular - (euro) 133.
5 - A remuneração da entidade nomeada para a realização do exame psicológico de selecção a que se refere o artigo 21.º da Lei 2/2008, de 14 de Janeiro, é calculada em função do número de exames realizados, sendo fixado em (euro) 83 o valor a pagar por cada exame.
6 - As remunerações e suplementos remuneratórios fixados nos n.os 1 e 2 e nas alíneas b) e c) do n.º 3 não prejudicam o direito a ajudas de custo e ao pagamento de deslocações, realizadas no exercício das funções, que forem devidos e serão calculados nos termos gerais.
7 - As remunerações e suplementos remuneratórios fixados na alínea a) do n.º 3 e no n.º 4 não prejudicam o direito a ajudas de custo e ao pagamento de deslocações realizadas para o exercício das funções, os quais serão também calculados nos termos gerais.
8 - O presente despacho produz efeitos relativamente ao concurso de ingresso na formação inicial de magistrados para os tribunais judiciais aberto em 2008 e, quanto às demais remunerações e suplementos remuneratórios, a partir da data da sua publicação no Diário da República.
23 de Setembro de 2008. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa.