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Despacho 60/2016, de 5 de Janeiro

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Sumário

Designação da licenciada Catarina Vultos Sequeira

Texto do documento

Despacho 60/2016

1 - Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 11.º e no artigo 12.º do Decreto-Lei 11/2012, de 20 de janeiro, designo para exercer as funções de técnico especialista do meu gabinete a licenciada Catarina Vultos Sequeira.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 13.º do Decreto-Lei 11/2012, de 20 de janeiro, à designada é atribuído o estatuto remuneratório equiparado ao de adjunto de gabinete.

3 - Para efeitos do disposto no artigo 12.º do mesmo decreto-lei, a nota curricular da designada é publicada em anexo ao presente despacho, que produz efeitos desde 1 de dezembro de 2015.

4 - Publique-se no Diário da República e promova-se a respetiva publicitação na página eletrónica do Governo.

14 de dezembro de 2015. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Fernando António Portela Rocha de Andrade.

ANEXO

Nota curricular

Catarina Vultos Sequeira nasceu em São João da Madeira.

É mestranda em Direito Fiscal pela Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa, desde setembro de 2014.

Licenciou-se em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, em julho de 2014.

Iniciou o seu percurso profissional na Sociedade Rebelo de Sousa e Associados, em 2015, no departamento de direito fiscal.

209220387

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2398142.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-01-20 - Decreto-Lei 11/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a natureza, a composição, a orgânica e o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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