A Lei 5/97, de 10 de Fevereiro, Lei Quadro da Educação Pré-Escolar, consagra, no seu artigo 2.º, a educação pré-escolar como a primeira etapa no processo de educação ao longo da vida.
Importa assim criar as necessárias condições que proporcionem às crianças experiências educativas diversificadas e de qualidade, o que pressupõe uma organização cuidada do ambiente educativo dos estabelecimentos de educação pré-escolar.
Nesta perspectiva, devem os referidos estabelecimentos ser dotados dos recursos necessários à concretização das actividades educativas e sócio-educativas através da aquisição de equipamentos e materiais de qualidade.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 147/97, de 11 de Junho, determino:
1 - O apoio financeiro aos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública para aquisição de material didáctico no ano lectivo de 2008-2009 é fixado em:
(euro) 180 por sala, quando o número de alunos por sala for inferior ou igual a 10;
(euro) 284 por sala, quando o número de alunos por sala for superior a 10 e inferior ou igual a 15;
(euro) 310 por sala, quando o número de alunos por sala for superior a 15 e inferior ou igual a 20;
(euro) 334 por sala, quando o número de alunos por sala for superior a 20.
Estas quantias são concedidas em duas prestações anuais no valor de (euro) 90, (euro) 142, (euro) 155 e (euro) 167 cada uma, respectivamente, nos meses de Outubro de 2008 e Março de 2009.
2 - Estes encargos serão suportados pelo orçamento do Ministério da Educação, através da class. econ. 06.02.03 do capítulo 03.
23 de Setembro de 2008. - O Secretário de Estado da Educação, Valter
Victorino Lemos.