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Decreto 31-B/2008, de 3 de Outubro

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Sumário

Aprova o Acordo Complementar ao Acordo Quadro de Cooperação no Domínio do Turismo entre a República Portuguesa e a República Bolivariana da Venezuela, assinado em Caracas em 13 de Maio de 2008, cujo texto em línguas portuguesa e castelhana consta do anexo.

Texto do documento

Decreto 31-B/2008

de 3 de Outubro

Considerando o Acordo Quadro de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Bolivariana da Venezuela, assinado em Caracas em 17 de Junho de 1994;

Tendo em consideração a importância do turismo e do seu contributo para a consolidação dos laços de amizade entre a República Portuguesa e a República Bolivariana da Venezuela;

Consciente de que o Acordo Complementar ao Acordo Quadro de Cooperação no Domínio do Turismo entre a República Portuguesa e a República Bolivariana da Venezuela, assinado em Caracas em 13 de Maio de 2008, permitirá incrementar o desenvolvimento da cooperação no domínio do turismo, possibilitando um melhor entendimento da vida, história e património cultural dos dois Estados;

Que a sua entrada em vigor irá contribuir para a promoção do intercâmbio de informações nos mais diversos domínios como, por exemplo, a troca de experiências na formação profissional e oportunidades de investimento:

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo Complementar ao Acordo Quadro de Cooperação no Domínio do Turismo entre a República Portuguesa e a República Bolivariana da Venezuela, assinado em Caracas em 13 de Maio de 2008, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e castelhana, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Agosto de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - António José de Castro Guerra.

Assinado em 25 de Setembro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 29 de Setembro de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ACORDO COMPLEMENTAR AO ACORDO QUADRO DE COOPERACÃO NO

DOMÍNIO DO TURISMO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA

BOLIVARIANA DA VENEZUELA.

A República Portuguesa e a República Bolivariana da Venezuela, doravante designadas como Partes:

Orientados pelo desejo mútuo de desenvolver e reforçar a cooperação entre os dois países;

Considerando os laços de amizade e de cooperação que unem ambos os povos;

Recordando o Acordo Quadro de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Venezuela, assinado em Caracas em 17 de Julho de 1994;

Reconhecendo a importância do turismo e o seu contributo para o desenvolvimento económico e social, bem como para o fortalecimento das relações bilaterais entre os dois países;

acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente Acordo Complementar estabelece a base jurídica para o desenvolvimento da cooperação turística entre as Partes, como meio de fortalecer as respectivas relações económicas, sociais e culturais com base nos princípios da igualdade, respeito mútuo da soberania e reciprocidade de vantagens, de acordo com a sua legislação nacional e com o previsto neste Acordo Complementar.

Artigo 2.º

Áreas de cooperação

As Partes promoverão a cooperação no domínio do turismo através das seguintes actividades:

a) Intercâmbio de informação e documentação sobre a legislação, dados estatísticos, programas de desenvolvimento, projectos e produtos sobre a actividade turística;

b) Intercâmbio de experiências e práticas na área da gestão hoteleira, certificação da qualidade, classificação dos estabelecimentos turísticos e utilização das práticas ambientais;

c) Intercâmbio de funcionários técnicos, especialistas e peritos em matérias, tais como planeamento, desenvolvimento dos destinos turísticos, concepção de produtos, promoção e distribuição turística, bem como qualquer outra que as Partes estabeleçam de comum acordo;

d) Intercâmbio de informação sobre oportunidades de investimento na área do turismo com vista à identificação de projectos de interesse mútuo, dinamizando a realização de encontros de empresas do sector;

e) Cooperação no sector da promoção turística através de acções de assistência técnica à estruturação de campanhas de promoção nacional e internacional de turismo;

f) Cooperação na área da formação e capacitação através da assistência técnica para o desenvolvimento de redes escolares de hotelaria e turismo, formação de gestores escolares, técnicos de formação e formadores nas escolas de hotelaria e turismo, bem como intercâmbio de informação e experiências sobre sistemas de formação e de certificação para as profissões turísticas;

g) Qualquer outra actividade decidida de comum acordo pelas Partes.

Artigo 3.º

Cooperação institucional

As Partes comprometem-se a promover a cooperação entre as respectivas autoridades nacionais de turismo e a fomentar a colaboração entre empresas e outras organizações e instituições de ambos os países que actuem no domínio do turismo.

Artigo 4.º

Cooperação no âmbito de organizações internacionais

As Partes procurarão actuar, na medida do possível, de forma concertada no seio de organizações internacionais, em particular na Organização Mundial do Turismo.

Artigo 5.º

Investimento

As Partes incentivarão e facilitarão o investimento de capitais portugueses, venezuelanos ou conjuntos no domínio do turismo, de acordo com as respectivas legislações internas.

Artigo 6.º

Modalidades de aplicação

As Partes promoverão a execução das actividades descritas neste Acordo Complementar através da celebração de instrumentos, programas e projectos específicos entre os órgãos competentes e instituições ou organizações pertinentes de cada Parte.

Artigo 7.º

Financiamento

O financiamento das actividades decorrentes do presente Acordo Complementar será estabelecido de comum acordo pelas Partes, e estará sujeito às disponibilidades orçamentais.

Artigo 8.º

Consultas

As Partes procederão a consultas mútuas com vista à implementação da cooperação prevista no presente Acordo Complementar e definirão planos de acção para a sua realização.

Artigo 9.º

Órgãos competentes

As Partes designam como órgãos competentes para a aplicação do presente Acordo Complementar as entidades públicas com competência na matéria.

Artigo 10.º

Solução de controvérsias

Qualquer controvérsia sobre a interpretação ou a aplicação do presente Acordo Complementar será solucionada através de negociação entre as Partes, por via diplomática.

Artigo 11.º

Revisão

1 - O presente Acordo Complementar pode ser objecto de revisão por vontade mútua das Partes.

2 - As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 12.º do presente Acordo Complementar.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Acordo Complementar entrará em vigor 30 dias após a recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes necessários para o efeito.

Artigo 13.º

Vigência e denúncia

1 - O presente Acordo Complementar permanecerá em vigor por um período de cinco anos, automaticamente renováveis por períodos sucessivos de um ano.

2 - Qualquer das Partes poderá denunciar, a qualquer momento, o presente Acordo Complementar mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática.

3 - O presente Acordo Complementar cessa a sua vigência após a recepção da referida notificação.

4 - A denúncia do presente Acordo Complementar não afectará a concretização de programas e projectos que tenham sido formalizados durante a sua vigência, salvo acordo das Partes em contrário.

Artigo 14.º

Revogação

No momento da sua entrada em vigor, o presente Acordo Complementar revoga e substitui o Acordo de Cooperação no Turismo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Venezuela, assinado em Lisboa em 2 de Novembro de 1982.

Feito em Caracas, no dia 13 de Maio de 2008, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e castelhana, fazendo os dois textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

Manuel Pinho, Ministro da Economia e da Inovação.

Pela República Bolivariana da Venezuela Olga Cecilia Azuaje, Ministra do Poder Popular para o Turismo.

(Ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/10/03/plain-239769.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239769.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-10-15 - Aviso 208/2008 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público terem, em 12 de Agosto e em 3 de Outubro de 2008, sido emitidas notas, respectivamente pelo Ministério do Poder Popular para as Relações Exteriores venezuelano e pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros português, em que se comunica terem sido cumpridas as respectivas formalidades constitucionais internas de aprovação do Acordo Complementar ao Acordo Quadro de Cooperação no Domínio do Turismo entre a República Portuguesa e a República Bolivariana da Venezuela, assinado em Caracas em 13 de Mai (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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