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Portaria 1106/2008, de 3 de Outubro

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Sumário

Extingue a zona de caça municipal de Santana de Cambas (processo n.º 3640-DGFR) e concessiona, pelo período de seis anos, à Associação de Caçadores do Vale do Guadiana a zona de caça associativa do Vale do Guadiana, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santana de Cambas, município de Mértola (processo n.º 4822-DGRF).

Texto do documento

Portaria 1106/2008

de 3 de Outubro

Pela Portaria 882/2004, de 21 de Julho, foi criada a zona de caça municipal de Santana de Cambas (processo 3640-DGRF), situada no município de Mértola, com a área de 850 ha e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores do Vale do Guadiana.

Veio agora aquela Associação solicitar a extinção desta zona de caça requerendo, ao mesmo tempo, a concessão de uma zona de caça associativa que englobasse aqueles terrenos.

Assim:

Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 22.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º, e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É extinta a zona de caça municipal de Santana de Cambas (processo 3640-DGRF).

2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de seis anos, renováveis automaticamente, à Associação de Caçadores do Vale do Guadiana, com o número de identificação fiscal 506028631 e sede no Monte da Giralda, 7750 Minas de São Domingos, a zona de caça associativa do Vale do Guadiana (processo 4822-DGRF), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santana de Cambas, município de Mértola, com a área de 829 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

3.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até ao máximo de 10 % da área total da zona de caça.

4.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

5.º É revogada a Portaria 882/2004, de 21 de Julho.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 22 de Setembro de 2008. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 23 de Setembro de 2008.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/10/03/plain-239746.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239746.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-07-21 - Portaria 882/2004 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Cria a zona de caça municipal de Santana de Cambas, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores do Vale do Guadiana (processo n.º 3640-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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