A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 403/73, de 8 de Junho

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Sumário

Suspende a cobrança da sobretaxa que incide sobre a exportação de pedra britada, classificada pelo artigo 88.º da Pauta de Exportação vigente no Estado de Moçambique.

Texto do documento

Portaria 403/73

de 8 de Junho

Mostrando-se conveniente desonerar de encargos fiscais aduaneiros a exportação de pedra britada originária de Moçambique;

Ouvido o Governo-Geral daquele Estado:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 6.º do Decreto 41026, de 9 de Março de 1957, o seguinte:

1 - Fica suspensa a cobrança da sobretaxa que incide sobre a exportação de pedra britada, classificada pelo artigo 88.º da Pauta de Exportação vigente no Estado Português de Moçambique.

2 - O disposto no número anterior aplica-se aos despachos pendentes de liquidação e pagamento.

Ministério do Ultramar, 24 de Maio de 1973. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial do Estado de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/06/08/plain-239718.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239718.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-03-09 - Decreto 41026 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Aprova, para entrarem em vigor a 01 de Abril de 1957, as instruções preliminares e o respectivo índice remissivo das pautas auduaneiras das províncias ultramarinas. Insere disposições de carácter aduaneiro aplicáveis às mesmas províncias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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