de 8 de Junho
Com fundamento no artigo 2.º do Decreto-Lei 54/72, de 15 de Fevereiro;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º São abertos no Ministério das Finanças, a favor dos Ministérios a seguir indicados, créditos especiais no montante de 10170433$00, destinados quer a reforçar verbas insuficientemente dotadas, quer a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor:
Ministério da Justiça
Capítulo 4.º «Direcção-Geral dos Serviços Prisionais»:
Cadeia Central de Lisboa
Artigo 264.º «Abono para falhas» ... 800$00 Capítulo 5.º «Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores»:Centro de observação anexo ao Tribunal Central de Menores de Lisboa Artigo 430.º - A «Abono para falhas» ... 2400$00 Centro de observação anexo ao Tribunal Central de Menores do Porto Artigo 441.º - A «Abono para falhas» ... 2400$00
Instituto de Reeducação de S. Bernardino
Artigo 516.º - A «Abono para falhas» ... 1600$00 Capítulo 7.º «Serviços médico-legais»:
Instituto de Medicina Legal de Lisboa
Artigo 590.º «Gratificações variáveis ou eventuais (27) ... 50000$00 ... 57200$00Ministério do Ultramar
Capítulo 2.º «Secretaria-Geral»:Artigo 48.º «Remunerações por serviços auxiliares» ... 41233$00
Ministério da Educação Nacional
Capítulo 1.º «Gabinete do Ministro»:
Instituto de Alta Cultura
Artigo 20.º «Transferências - Sector público», n.º 1 «Instituto de Alta Cultura» ...10000000$00
Ministério das Corporações e Previdência Social
Capítulo 5.º «Magistratura do Trabalho»:
Tribunais do trabalho
Artigo 100.º «Despesas gerais de funcionamento», n.º 2 «Locação de bens» ...72000$00 ... 10170433$00 Art. 2.º Para compensação dos créditos designados no artigo anterior, são efectuadas as seguintes alterações ao Orçamento Geral do Estado em execução, representativas de aumentos de previsão das seguintes dotações de receita:
Orçamento das receitas do Estado
Capítulo 3.º, grupo 1, artigo 59.º «Serviços médico-legais» ... 50000$00 Capítulo 5.º, grupo 1, artigo 87.º «Fundos autónomos» ... 113233$00 Capítulo 5.º, grupo 1, artigo 88.º «Serviços autónomos e empresas públicas» ...7200$00 Capítulo 14.º, artigo 165.º «Reposições não abatidas nos pagamentos» ...
10000000$00 ... 10170433$00 Art. 3.º É autorizada a seguinte alteração de rubrica no orçamento do Ministério da Justiça:
A observação (27) aposta à dotação do capítulo 7.º, artigo 590.º, é alterada para:
Sujeita a duplo cabimento a quantia de 150000$00.
Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 25 de Maio de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.