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Decreto 292/73, de 8 de Junho

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Sumário

Abre créditos especiais a favor de vários Ministérios.

Texto do documento

Decreto 292/73

de 8 de Junho

Com fundamento no artigo 2.º do Decreto-Lei 54/72, de 15 de Fevereiro;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º São abertos no Ministério das Finanças, a favor dos Ministérios a seguir indicados, créditos especiais no montante de 10170433$00, destinados quer a reforçar verbas insuficientemente dotadas, quer a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor:

Ministério da Justiça

Capítulo 4.º «Direcção-Geral dos Serviços Prisionais»:

Cadeia Central de Lisboa

Artigo 264.º «Abono para falhas» ... 800$00 Capítulo 5.º «Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores»:

Centro de observação anexo ao Tribunal Central de Menores de Lisboa Artigo 430.º - A «Abono para falhas» ... 2400$00 Centro de observação anexo ao Tribunal Central de Menores do Porto Artigo 441.º - A «Abono para falhas» ... 2400$00

Instituto de Reeducação de S. Bernardino

Artigo 516.º - A «Abono para falhas» ... 1600$00 Capítulo 7.º «Serviços médico-legais»:

Instituto de Medicina Legal de Lisboa

Artigo 590.º «Gratificações variáveis ou eventuais (27) ... 50000$00 ... 57200$00

Ministério do Ultramar

Capítulo 2.º «Secretaria-Geral»:

Artigo 48.º «Remunerações por serviços auxiliares» ... 41233$00

Ministério da Educação Nacional

Capítulo 1.º «Gabinete do Ministro»:

Instituto de Alta Cultura

Artigo 20.º «Transferências - Sector público», n.º 1 «Instituto de Alta Cultura» ...

10000000$00

Ministério das Corporações e Previdência Social

Capítulo 5.º «Magistratura do Trabalho»:

Tribunais do trabalho

Artigo 100.º «Despesas gerais de funcionamento», n.º 2 «Locação de bens» ...

72000$00 ... 10170433$00 Art. 2.º Para compensação dos créditos designados no artigo anterior, são efectuadas as seguintes alterações ao Orçamento Geral do Estado em execução, representativas de aumentos de previsão das seguintes dotações de receita:

Orçamento das receitas do Estado

Capítulo 3.º, grupo 1, artigo 59.º «Serviços médico-legais» ... 50000$00 Capítulo 5.º, grupo 1, artigo 87.º «Fundos autónomos» ... 113233$00 Capítulo 5.º, grupo 1, artigo 88.º «Serviços autónomos e empresas públicas» ...

7200$00 Capítulo 14.º, artigo 165.º «Reposições não abatidas nos pagamentos» ...

10000000$00 ... 10170433$00 Art. 3.º É autorizada a seguinte alteração de rubrica no orçamento do Ministério da Justiça:

A observação (27) aposta à dotação do capítulo 7.º, artigo 590.º, é alterada para:

Sujeita a duplo cabimento a quantia de 150000$00.

Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 25 de Maio de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/06/08/plain-239708.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239708.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-02-15 - Decreto-Lei 54/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Disciplina a abertura de créditos e a transferência de verbas orçamentais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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