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Portaria 792/2008, de 2 de Outubro

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Sumário

Estabelece a composição da comissão de delimitação do processo de delimitação do domínio público marítimo na confrontação com um prédio rústico e urbano no sítio da Vitória, na freguesia de São Martinho, no concelho do Funchal, bem como as normas procedimentais e os critérios a observar no auto de delimitação que vier a ser produzido por essa comissão.

Texto do documento

Portaria 792/2008

De acordo com o artigo 12.º do Decreto-Lei 353/2007, de 26 de Outubro, os processos de delimitação do domínio público hídrico pendentes em 27 de Outubro de 2007 são apreciados ao abrigo e nos termos das normas procedimentais aplicáveis à data do seu início, sem prejuízo do disposto na Lei 54/2005, de 15 de Novembro.

Encontra-se pendente o processo de delimitação do domínio público marítimo na confrontação com um prédio rústico e urbano no sítio da Vitória, freguesia de São Martinho, concelho do Funchal, que corre os seus termos sob o n.º 4476/04, tendo já sido proferido o parecer prévio da comissão do domínio público marítimo, pelo que importa proceder à nomeação da correspondente comissão de delimitação.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 17.º, n.º 2, da Lei 54/2005, de 15 de Novembro, no artigo 12.º do Decreto-Lei 353/2007, de 26 de Outubro, e no artigo 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:

1 - É constituída a comissão de delimitação do processo de delimitação do domínio público marítimo na confrontação com um prédio rústico e urbano no sítio da Vitória, freguesia de São Martinho, concelho do Funchal, que corre os seus termos sob o n.º 4476/04, com a seguinte composição:

a) Um representante do Instituto da Água, I. P, que preside;

b) Um representante do Ministério da Defesa Nacional;

c) Um representante do requerente da delimitação.

2 - O auto de delimitação que vier a ser produzido pela comissão ora nomeada e a respectiva planta anexa deverão observar as normas procedimentais constantes do artigo 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, e do Despacho Normativo 32/2008, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 20 de Junho de 2008, e os critérios estabelecidos no parecer da comissão do domínio público marítimo e ser remetidos ao Instituto da Água, I. P, para, depois de colhido o parecer final da comissão do domínio público marítimo, serem objecto de subsequente homologação do Governo nos termos do artigo 17.º, n.º 4, da Lei 54/2005, de 15 de Novembro.

26 de Junho de 2008. - Pelo Ministro da Defesa Nacional, João António da Costa Mira Gomes, Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/10/02/plain-239694.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239694.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-05 - Decreto-Lei 468/71 - Ministérios da Marinha e das Obras Públicas

    Revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos no domínio público hidrico, no qual se incluem os leitos e as margens das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, de modo a facilitar o seu aproveitamento para as diversos usos de que são económicamente susceptíveis.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-15 - Lei 54/2005 - Assembleia da República

    Estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-26 - Decreto-Lei 353/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o procedimento de delimitação do domínio público hídrico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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