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Portaria 789/2008, de 2 de Outubro

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Sumário

Estabelece a composição da comissão de delimitação do processo de delimitação do domínio público marítimo com três prédios rústicos no sítio da Fajã da Pedreira, Cabo Girão, concelho de Câmara de Lobos, bem como as normas procedimentais e os critérios a observar no auto de delimitação que vier a ser produzido por essa comissão.

Texto do documento

Portaria 789/2008

De acordo com o artigo 12.º do Decreto-Lei 353/2007, de 26 de Outubro, os processos de delimitação do domínio público hídrico pendentes em 27 de Outubro de 2007 são apreciados ao abrigo e nos termos das normas procedimentais aplicáveis à data do seu início, sem prejuízo do disposto na Lei 54/2005, de 15 de Novembro. Encontra-se pendente o processo de delimitação do domínio público marítimo com três prédios rústicos no sítio da Fajã da Pedreira, Cabo Girão, concelho de Câmara de Lobos, que corre os seus termos sob o n.º 4468/04, tendo já sido proferido o parecer prévio da Comissão do Domínio Público Marítimo, pelo que importa proceder à nomeação da correspondente Comissão de Delimitação. Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 17.º, n.º 2, da Lei 54/2005, de 15 de Novembro, no artigo 12.º do Decreto-Lei 353/2007, de 26 de Outubro, e no artigo 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional e pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional:

1 - É constituída a Comissão de Delimitação do processo de delimitação do domínio público marítimo com três prédios rústicos no sítio da Fajã da Pedreira, Cabo Girão, concelho de Câmara de Lobos, que corre os seus termos sob o n.º 4468/04, com a seguinte composição:

a) Um representante do Instituto da Água, que preside;

b) Um representante do Ministério da Defesa Nacional;

c) Um representante do requerente da delimitação.

2 - O auto de delimitação que vier a ser produzido pela Comissão ora nomeada e a respectiva planta anexa deverão observar as normas procedimentais constantes do artigo 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, e do Despacho Normativo 32/2008, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 20 de Junho de 2008, e os critérios estabelecidos no parecer da Comissão do Domínio Público Marítimo e ser remetidos ao Instituto da Água, I. P., para, depois de colhido o parecer final da Comissão do Domínio Público Marítimo, serem objecto de subsequente homologação do Governo nos termos do artigo 17.º, n.º 4, da Lei 54/2005, de 15 de Novembro.

26 de Junho de 2008. - Pelo Ministro da Defesa Nacional, João António da Costa Mira Gomes, Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/10/02/plain-239690.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239690.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-05 - Decreto-Lei 468/71 - Ministérios da Marinha e das Obras Públicas

    Revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos no domínio público hidrico, no qual se incluem os leitos e as margens das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, de modo a facilitar o seu aproveitamento para as diversos usos de que são económicamente susceptíveis.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-15 - Lei 54/2005 - Assembleia da República

    Estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-26 - Decreto-Lei 353/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o procedimento de delimitação do domínio público hídrico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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