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Regulamento 6/2016, de 4 de Janeiro

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Sumário

Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada Controladas por Parcómetros

Texto do documento

Regulamento 6/2016

Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada Controladas por Parcómetros

Dinis Manuel da Silva Costa, Presidente da Câmara Municipal de Vizela, em cumprimento do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e no artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, torna público que a Assembleia Municipal de Vizela, em sessão ordinária realizada em 17 de dezembro de 2015, no uso da competência conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou a proposta de alteração ao Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada Controladas por Parcómetros, que lhe havia sido proposto em cumprimento da deliberação da Câmara Municipal, em reunião ordinária de 19 de novembro de 2015, após consulta pública, conforme determinado no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

O Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada Controladas por Parcómetros, com a devida alteração, encontra-se disponível na página oficial da Câmara Municipal de Vizela na internet no endereço www.cm-vizela.pt e entrará em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

21 de dezembro de 2015. - O Presidente da Câmara, Dinis Manuel da Silva Costa.

Alteração do artigo 6.º do Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada Controladas por Parcómetros

Artigo 6.º

(Isenção do pagamento de taxa)

1 - (Sem alteração.)

a) (Sem alteração.)

b) (Sem alteração.)

c) (Sem alteração.)

d) (Sem alteração.)

e) (Sem alteração.)

2 - (Sem alteração.)

3 - No período compreendido entre os dias 1 a 15 de agosto, de cada ano civil, ficam os utentes das zonas de estacionamento de duração limitada isentos do pagamento de taxa, bem como do limite máximo de tempo de estacionamento.

4 - (Sem alteração.)

5 - (Sem alteração.)

Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada Controladas por Parcómetros

Nota Justificativa

1 - O Regulamento das zonas de estacionamento de duração limitada controladas por parcómetros foi editado nos termos do artigo 12.º, n.º 6 do Código da Estrada apoiado pelo Decreto-Lei 34672, de 20 de maio de 1954, estabelecendo-se em obediência ao que se prescreve no artigo 12.º, n.º 3 do Regulamento do mesmo Código, aprovado pelo Decreto-Lei 39987 de 22 de dezembro de 1954, a localização e as regras de utilização das zonas bem como as taxas aplicáveis.

Aquela disposição do artigo 12.º do Código da Estrada foi entretanto revogada pelo Decreto Regulamentar 2-B/2005 de 24 de março, e este Diploma, por seu turno, foi revogado pelo Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril.

2 - Torna-se pois necessário proceder à revisão do Regulamento em vigor, com subordinação ao regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento definidas no mencionado Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril, e em conformidade com o artigo 2.º n.º 2 do mesmo Diploma, ser aprovada regulamentação quanto às condições de utilização e taxas devidas pelo estacionamento.

3 - Nestes termos, de harmonia com o que se dispõe no artigo 2.º n.º 2 do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal de Vizela, aprova, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 25.º n.º 1, alínea g) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o seguinte Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, Controladas por Parcómetros, revogando-se o Regulamento em vigor.

Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada Controladas por Parcómetros

Artigo 1.º

(Âmbito de Aplicação)

O presente Regulamento aplica-se às zonas de estacionamento de duração limitada controladas por parcómetros, com localização aprovada pela Câmara Municipal, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril, e devidamente sinalizada nos termos do artigo 4.º do mesmo Regulamento.

Artigo 2.º

(Definições)

Para efeitos do presente Regulamento, convenciona-se que os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:

1) Veículo - todo o meio de transporte com locomoção autónoma;

2) Estacionamento - imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação;

3) Parcómetro - aparelho que serve para medir o tempo durante o qual um veículo está estacionado e cujo mecanismo é acionado por moedas;

4) Lugar de estacionamento limitado - parte da via que se destina ao estacionamento, que se encontra delimitada nos termos do Regulamento do Código da Estrada e está sujeita ao pagamento de taxa de estacionamento;

5) Pessoa residente - pessoa singular que habita prédio urbano próprio ou arrendado, no todo ou em parte, e que se destina exclusivamente às funções de habitação dessa pessoa e da sua família.

Artigo 3.º

(Limites de tempo e taxas)

1 - O estacionamento nas zonas referidas no artigo 1.º está sujeito às normas estabelecidas no presente Regulamento, sendo o período máximo de tempo de permanência fixado em duas horas.

2 - Nas zonas referidas no artigo 1.º e dentro dos limites dos horários e do calendário a estabelecer pelo Município, para cada uma delas, o estacionamento está sujeito ao pagamento de uma taxa, constante da tabela de taxas e licenças municipais, por cada período de utilização.

3 - A arrecadação da taxa referida no número anterior será efetuada através da utilização de parcómetros instalados nas zonas de estacionamento de duração limitada.

4 - A Câmara Municipal poderá estabelecer nas referidas zonas, e delas fazendo parte integrante, áreas de estacionamento de alta rotação, com os limites de tempo máximo que se julgue conveniente e com tarifação específica estabelecida na tabela de taxas e licenças.

Artigo 4.º

(Sinalização das zonas)

1 - As entradas e saídas das zonas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas de acordo com a sinalização de trânsito prevista no Código da Estrada e seu Regulamento.

2 - Os condutores devem estacionar de forma a ocuparem apenas um lugar de estacionamento.

3 - As faixas da via que se destinem às operações de carga e descarga serão sinalizadas com sinalização horizontal e vertical adequada.

Artigo 5.º

(Limites Horários de Funcionamento)

1 - Os parcómetros instalados nas zonas de estacionamento de duração limitada funcionarão em todos os dias úteis, com exceção do dia de Carnaval, das 08h30 às 12h30 e das 14h30 às 19h30 e aos sábados das 08h30 às 12h30.

2 - Fora dos períodos definidos no número anterior o estacionamento é gratuito e não está condicionado a qualquer limitação de permanência.

Artigo 6.º

(Isenção do pagamento de taxa)

1 - Estão isentos do pagamento de taxa, bem como do limite máximo de tempo de estacionamento:

a) Os veículos em missão urgente de socorro ou de forças de segurança quando em serviço;

b) Os veículos utilizados por pessoas portadoras de deficiência motora, desde que identificados com o respetivo dístico;

c) Os veículos de mercadorias, quando em operações de cargas e descargas;

d) Os veículos do estado, ou ao serviço das Autarquias quando devidamente identificados;

e) Os motociclos, ciclomotores e velocípedes com ou sem motor.

2 - Só haverá lugar à isenção referida na alínea e) do número anterior quando os veículos se encontrem estacionados nos locais sinalizados para o efeito.

3 - No período compreendido entre os dias 1 a 15 de agosto, de cada ano civil, ficam os utentes das zonas de estacionamento de duração limitada isentos do pagamento de taxa, bem como do limite máximo de tempo de estacionamento.

4 - Em situações de doença ou carência económica devidamente comprovadas, desde que as circunstâncias o justifiquem, poderá a Câmara Municipal deliberar no sentido de conceder a isenção total ou parcial do pagamento das taxas de estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, bem como do limite máximo de permanência, em uma ou em todas as vias com estacionamento condicionado a pagamento.

5 - Para efeitos do número anterior, será emitido um cartão de livre trânsito com as características constantes no artigo 16.º, que habilitará o utente a estacionar nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, sem o pagamento das taxas e sem limite máximo de permanência.

Artigo 7.º

(Veículos interditos)

É proibida a utilização das zonas de estacionamento de duração limitada por veículos pesados, máquinas industriais e reboques, exceto no caso de operações de carga e descarga.

Artigo 8.º

(Titulo de estacionamento, aquisição e validade)

1 - Os utilizadores só poderão estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada se forem detentores de título de estacionamento válido.

2 - O título de estacionamento deve ser adquirido nos parcómetros e colocado no interior do veículo junto ao para-brisas, de forma bem visível e legível do exterior.

3 - Quando o título de estacionamento não estiver colocado da forma estabelecida no número anterior, presume-se o não pagamento do estacionamento.

4 - Quando um parcómetro estiver fora de serviço, o título deverá ser adquirido noutro parcómetro da mesma zona.

5 - Findo o período de tempo para o qual é válido o título de estacionamento, o utilizador deverá abandonar o espaço ocupado, se entretanto não tiver revalidado o estacionamento com outro título.

Artigo 9.º

(Cartão de estacionamento de residentes)

1 - Os residentes, como tal definidos no n.º 5 do artigo 2.º, poderão requerer o cartão de estacionamento de residente, que lhes confere o direito de estacionamento, sem reserva de lugar, na via onde se situe a sua residência, mediante o pagamento de uma avença mensal ou anual, através de taxas a fixar no âmbito da Tabela de Taxas e Licenças.

2 - O estacionamento sem reserva de lugar confere ao utilizador titular do cartão de residente o direito de ocupar um qualquer lugar disponível na via para o qual foi emitido, não existindo lugares especificamente reservados para cada titular do cartão.

3 - A impossibilidade temporária de estacionamento no arruamento onde reside não lhe confere o direito ao ressarcimento do valor pago, ou à utilização do cartão num outro arruamento.

4 - O cartão de estacionamento de residente, segundo o modelo constante do Anexo II, deve ser colocado junto ao para-brisas do veículo com a face visível do exterior de modo a serem visíveis as menções nele constantes, nomeadamente as que constam no n.º 1 do artigo 10.º

5 - Quando o cartão não estiver colocado nos termos estabelecidos no número anterior, presume-se a inexistência do direito de estacionamento.

Artigo 10.º

(Características do cartão de residente)

1 - O cartão de residente é emitido pela Câmara Municipal, e dele constam:

a) A designação da via para a qual o estacionamento foi autorizado;

b) A matrícula, a marca e o modelo do veículo;

c) A validade.

2 - O cartão de residente poderá ter a validade mensal ou anual, validade essa que será definida mediante requerimento, aquando da sua emissão.

Artigo 11.º

(Atribuição do cartão de residente)

1 - Tem legitimidade para requerer a emissão do cartão de residente:

a) O proprietário de um veículo automóvel; ou

b) O adquirente com reserva de propriedade de um veículo automóvel; ou

c) O locatário em regime de locação financeira ou aluguer de longa duração de um veículo automóvel; ou

d) A pessoa que, não se encontrando em nenhuma das situações descritas nas alíneas anteriores, seja utilizador de um veículo automóvel associado ao exercício de atividade profissional com vínculo laboral.

2 - O pedido de emissão do cartão de residente deverá ser efetuado mediante requerimento de acordo com o Anexo I, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, instruído com fotocópia dos seguintes documentos:

a) Bilhete de Identidade;

b) Carta de condução;

c) Cartão de eleitor ou atestado de residência emitido pela Junta de freguesia;

d) Recibo de água, telefone, ou eletricidade;

e) Título de registo de propriedade do veículo ou nas situações previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1, respetivamente: contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade; contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração; declaração da respetiva entidade empregadora onde conste o nome e morada do usufrutuário, a matrícula do veículo automóvel e o respetivo vínculo laboral.

3 - A emissão do cartão de residente e a sua revalidação estão sujeitas ao pagamento das taxas referentes à avença mensal ou anual no âmbito da Tabela de Taxas e Licenças.

Artigo 12.º

(Devolução)

O Cartão de Residente deve ser imediatamente devolvido sempre que se alterem os pressupostos sobre os quais assentou a decisão da sua emissão.

Artigo 13.º

(Roubo, furto e extravio do Cartão de Residente)

1 - Em caso de roubo, furto ou extravio do Cartão de Residente, poderá o seu titular solicitar à Câmara Municipal a emissão de uma 2.ª via do cartão, mediante o pagamento da taxa a fixar para o efeito.

2 - A substituição do cartão de residente será efetuada mediante o simples requerimento do seu titular.

Artigo 14.º

(Revalidação e alteração do Cartão de Residente)

1 - A revalidação do cartão de residente será efetuada a requerimento do seu titular.

2 - Para a revalidação do cartão de residente, bem como para a sua alteração por mudança de domicílio, devem ser apresentados os documentos referidos no n.º 2 do artigo 11.º

3 - Para a alteração do cartão de residente, por mudança do veículo, apenas é necessário o documento previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 11.º

Artigo 15.º

(Cartão de Livre Trânsito)

1 - Os utilizadores das zonas de estacionamento de duração limitada poderão requerer o cartão de livre trânsito, que lhes confere o direito de estacionamento, sem reserva de lugar, em qualquer das zonas de estacionamento de duração limitada, mediante o pagamento de uma avença mensal ou anual, fixada no âmbito da Tabela de Taxas e Licenças.

2 - O estacionamento sem reserva de lugar confere ao utilizador titular do cartão de livre trânsito o direito de ocupar um qualquer lugar disponível nas zonas de estacionamento de duração limitada.

3 - A impossibilidade temporária de estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada, não confere ao titular do cartão de livre trânsito o direito ao ressarcimento do valor pago.

4 - O cartão de livre trânsito, segundo o modelo constante do Anexo III, deve ser colocado junto ao para-brisas do veículo com a face visível do exterior de modo a serem visíveis as menções nele constantes, nomeadamente as que constam no n.º 1 do artigo 16.º

5 - Quando o cartão de livre trânsito não estiver colocado nos termos estabelecidos no número anterior, presume-se a inexistência do direito de estacionamento.

Artigo 16.º

(Características do Cartão de Livre Trânsito)

1 - O cartão de livre trânsito é emitido pela Câmara Municipal, e dele constam:

a) A matrícula, a marca e o modelo do veículo;

b) A validade.

2 - O cartão de livre trânsito poderá ter a validade mensal ou anual, validade que será definida mediante requerimento, aquando da sua emissão.

Artigo 17.º

(Atribuição do Cartão de Livre Trânsito)

1 - Tem legitimidade para requerer a emissão do cartão de livre trânsito:

a) O proprietário de um veículo automóvel; ou

b) O adquirente com reserva de propriedade de um veículo automóvel; ou

c) O locatário em regime de locação financeira ou aluguer de longa duração de um veículo automóvel; ou

d) A pessoa que, não se encontrando em nenhuma das situações descritas nas alíneas anteriores, seja utilizador de um veículo automóvel associado ao exercício de atividade profissional com vínculo laboral.

2 - O pedido de emissão do cartão de livre trânsito deverá ser efetuado mediante requerimento de acordo com o Anexo I, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, instruído com fotocópia dos seguintes documentos:

a) Bilhete de Identidade;

b) Carta de condução;

c) Título de registo de propriedade do veículo ou nas situações previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1, respetivamente: contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade; contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração; declaração da respetiva entidade empregadora onde conste o nome e morada do usufrutuário, a matrícula do veículo automóvel e o respetivo vínculo laboral.

3 - A emissão do cartão de livre trânsito e sua revalidação está sujeita ao pagamento das taxas referentes à avença mensal ou anual, a fixar pela Assembleia Municipal, no âmbito da Tabela de Taxas e Licenças.

Artigo 18.º

(Devolução)

O cartão de livre trânsito deve ser imediatamente devolvido sempre que se alterem os pressupostos sobre os quais assentou a decisão da sua emissão.

Artigo 19.º

(Roubo, furto e extravio do Cartão de Livre Trânsito)

1 - Em caso de roubo, furto ou extravio do cartão de livre trânsito, poderá o seu titular solicitar à Câmara Municipal a emissão de uma 2.ª via do cartão, mediante o pagamento da taxa a fixar para esse efeito.

2 - A substituição do cartão de livre trânsito será efetuada mediante simples requerimento do seu titular.

Artigo 20.º

(Revalidação do Cartão de Livre Trânsito)

1 - A revalidação do cartão de livre trânsito será efetuada a requerimento do seu titular.

2 - Para a revalidação do cartão de livre trânsito, devem ser apresentados os documentos referidos no n.º 2 do artigo 17.º

3 - Para a alteração do cartão de livre trânsito, por mudança do veículo, apenas é necessário o documento previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 17.º

Artigo 21.º

(Responsabilidades)

O pagamento da taxa de ocupação de lugares de estacionamento de duração limitada não vincula o Município de Vizela em qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador, designadamente por eventuais furtos, perdas ou deteriorações dos veículos parqueados, ou de bens que se encontrem no seu interior.

Artigo 22.º

(Contraordenações)

É considerada contraordenação a prática dos seguintes ilícitos:

1 - Parar ou estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada sem cumprir o presente Regulamento, nomeadamente sem o pagamento das taxas devidas.

2 - Não colocar o título de estacionamento, nas condições referidas no n.º 2 do artigo 8.º

3 - Estacionar um veículo sobre algumas das linhas ou demarcações referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º, ou estacionar o veículo de modo a que não fique completamente contido dentro do espaço que lhe é destinado.

4 - Depositar ou mandar depositar em qualquer parcómetro qualquer objeto diferente das moedas autorizadas.

5 - Estacionar junto a qualquer parcómetro avariado ou encravado, ainda que tal situação resulte apenas da não conveniente utilização dos mecanismos.

6 - A utilização do cartão de residente:

a) Não observando os pressupostos estabelecidos pelo artigo 9.º;

b) A utilização do cartão de residente depois de expirado o seu prazo de validade.

7 - A utilização do cartão de livre trânsito:

a) Não observando os pressupostos estabelecidos pelo artigo 15.º;

b) A utilização do cartão de livre trânsito depois de expirado o seu prazo de validade.

Artigo 23.º

(Penalidades)

1 - As infrações ao presente regulamento são puníveis com a coima, de harmonia com os números seguintes, entre o mínimo de (euro) 30,00 e o máximo de (euro) 150,00.

2 - O produto das coimas constitui receita municipal, nos termos do n.º 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril.

3 - A competência para determinar a instauração e a instrução dos processos de contraordenação pertence ao Presidente da Câmara, bem como, para aplicação das respetivas coimas, que poderá ser delegada em qualquer dos Vereadores.

4 - A aplicação da coima é independente do pagamento das taxas a que houver lugar, dos danos verificados e das ações criminais aplicáveis.

5 - Para os efeitos de pagamento voluntário, antes da instauração do processo de contraordenação, será efetuado um convite a pagamento voluntário, sendo a taxa aplicada progressivamente da seguinte forma:

a) Infrações inferiores a 60 minutos - taxa de (euro) 6,00;

b) Infrações superiores a 60 minutos - taxa de (euro) 10,00.

6 - As importâncias das taxas fixadas no número anterior são devidas até ao fim do prazo fixado no convite a pagamento voluntário enviado ao infrator.

7 - A falta de pagamento nos termos dos números anteriores implica a instauração do competente processo de contraordenação no qual será graduada a coima entre os limites previstos no n.º 1, em função da gravidade da infração, da culpa do agente e da sua situação económica.

Artigo 24.º

(Bloqueamento, remoção e recolha de veículos)

1 - Sem prejuízo das penalidades previstas neste Regulamento, poderão ser bloqueados e removidos os veículos estacionados indevidamente nas zonas de estacionamento de duração limitada ou que aí permaneçam mais de duas horas para além do período de tempo permitido.

2 - Enquanto não se proceder à afixação das respetivas taxas pela Assembleia Municipal, no âmbito da tabela de taxas e licenças, são devidas pela remoção por reboque e pela recolha diária dos veículos as taxas previstas na Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro, ou de qualquer outra legislação aplicável.

Artigo 25.º

(Fiscalização)

A fiscalização do presente regulamento compete às forças de segurança, designadamente à Guarda Nacional Republicana, e a esta Câmara Municipal, através de fiscais municipais devidamente fardados e identificados.

Artigo 26.º

(Atuação da fiscalização)

1 - Logo que detetada qualquer infração ao presente regulamento, deverão os agentes incumbidos da fiscalização proceder ao registo imediato da ocorrência, levantando os respetivos autos de notícia ou efetuando a respetiva participação à Câmara Municipal, para instauração do processo de contraordenação, notificando, se possível, o infrator.

2 - Para a realização das tarefas descritas no número anterior, a Câmara Municipal disporá de impresso próprio cujo conteúdo incluirá designadamente:

a) Número de matrícula do veículo;

b) A marca do veículo;

c) Número do parcómetro, se o houver e se for o caso;

d) Descrição da transgressão verificada;

e) Hora do registo e período de tempo pelo qual a transgressão se manteve, se for o caso;

f) Local para descrição de factos ou observações que contribuam para uma perfeita compreensão das circunstâncias em que se observou a transgressão.

Artigo 27.º

(Entrada em vigor)

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

209218516

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2396724.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-03-24 - Decreto Regulamentar 2-B/2005 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta as condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento automóvel.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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