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Regulamento 3/2016, de 4 de Janeiro

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Sumário

Regulamento Municipal de Uso de Fogo

Texto do documento

Regulamento 3/2016

Regulamento Municipal de Uso de Fogo

Valdemar Gomes Fernandes Alves, Presidente da Câmara Municipal de Pedrógão Grande, torna público para os devidos efeito que a Assembleia Municipal de Pedrógão Grande, em sessão ordinária de 18/12/2015, aprovou por unanimidade o Regulamento Municipal de Uso de Fogo, conforme proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária do Executivo Municipal de 12/11/2015.

Nota Justificativa

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, foram transferidas para as Câmaras Municipais as competências dos Governos Civis em matéria consultiva, informativa e de licenciamento de atividades diversas. Por sua vez o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, veio estabelecer o regime jurídico do licenciamento do exercício da realização de fogueiras e queimadas.

O Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009 de 14 de janeiro e 83/2014 de 23 de maio, estabelece as medidas e ações estruturais e operacionais relativas à prevenção e proteção das florestas contra incêndios, a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

A Lei 20/2009 de 12 de maio veio estabelecer a transferência de atribuições para os municípios do continente em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta.

Assim e porque o artigo 53.º do Decreto-Lei 310/2002 de 18 de dezembro, na sua redação atual, refere que o licenciamento do exercício de queimadas deve ser objeto de regulamentação municipal, o presente regulamento visa estabelecer regras claras, a fim de obter como benefícios das medidas projetadas, não só um melhor esclarecimento dos particulares sobre esta matérias mas também criar condições de segurança que permitam uma diminuição do risco de incêndio e a proteção de pessoas e bens, bem como das matas e das florestas e da própria paisagem, tantas vezes descaraterizada pela ocorrência de incêndios.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, se elaborou o presente de Regulamento Municipal de Uso do Fogo no concelho de Pedrógão Grande, que a Câmara Municipal, após consulta pública, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, irá propor à Assembleia Municipal de Pedrógão Grande, nos termos e para os efeitos do artigo 25.º, n.º 1, alínea g) da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece o regime de licenciamento de atividades cujo exercício implique o uso do fogo, no concelho de Pedrógão Grande.

Artigo 2.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências do presente regulamento conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos Vereadores.

2 - A competência para o licenciamento de queimadas pode ser delegada, nos termos da lei, nas Juntas de Freguesias.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos e aplicação do presente Regulamento entende -se por:

a) «Artefactos pirotécnicos» objeto ou dispositivo contendo uma composição pirotécnica que por combustão e/ou explosão produz um efeito visual, sonoro ou de movimento, ou uma combinação destes efeitos (balonas, baterias, vulcões, fontes, repuxos, candela, romana, entre outras);

b) «Balões com mecha acesa» invólucros construídos em papel ou outro material, que tem na sua constituição um pavio/mecha de material combustível. O pavio/mecha ao ser iniciado e enquanto se mantiver aceso provoca o aquecimento doar que se encontra no interior do invólucro e consequentemente a sua ascensão na atmosfera, sendo a sua trajetória afetada pela ação do vento;

c) «Espaços florestais» os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;

d) «Espaços rurais» os espaços florestais e terrenos agrícolas;

e) «Fogo controlado» o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de um técnico credenciado;

f) «Fogueira» a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio ou outros afins;

g) «Foguete» artefacto pirotécnico contendo uma composição pirotécnica e/ou composições pirotécnicas equipado com uma ou mais varas ou outros meios de estabilização de voo e concebido para ser propulsionado para o ar;

h) «Índice de risco temporal de incêndio florestal» a expressão numérica que traduza o estado dos combustíveis florestais e da meteorologia, de modo a prever as condições de início e propagação de um incêndio;

i) «Período crítico» o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excecionais; sendo definido por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

j) «Queima de sobrantes» o uso do fogo para eliminar sobrantes da exploração, cortados e amontoados;

k) «Queimadas» o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados;

l) «Sobrantes de exploração» o material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades agroflorestais.

Artigo 4.º

Índice de risco temporal de incêndio florestal

1 - O índice de risco temporal de incêndio estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio florestal, cujos níveis são reduzidos (1), moderado (2), elevado (3), muito elevado (4) e máximo (5), conjugando a informação do índice de risco meteorológico produzido pelo Instituto de Meteorologia com o estado de secura dos combustíveis e o histórico das ocorrências, entre outros.

2 - O índice de risco temporal de incêndio florestal é elaborado pelo Instituto Português do Mar e Atmosfera em articulação com o Instituto de Conservação da Natureza e Florestas.

CAPÍTULO II

Uso do fogo

Artigo 5.º

Queimadas

1 - A realização de queimadas, deve obedecer às orientações emanadas pela Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (CMDFCI) de Pedrógão Grande.

2 - A realização de queimadas só é permitida após licenciamento pela Câmara Municipal, na presença de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.

3 - Sem acompanhamento técnico adequado, a realização de queimadas deve ser considerada uso de fogo intencional.

4 - A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado.

5 - É proibida a queimada de qualquer tipo de lixo e/ou resíduos que não de origem vegetal.

Artigo 6.º

Queima de sobrantes e fogueiras

1 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, não é permitido:

a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confeção de alimentos, bem como utilizar equipamento de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos;

b) Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração agrícola e florestal.

2 - Em todos os espaços rurais, sem prejuízo da legislação específica, sempre que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado (4) e máximo (5), mantêm-se as restrições referidas no número anterior.

3 - Excetua-se do disposto na alínea a) do n.º 1 e no número anterior, quando em espaços não inseridos em zonas críticas, a confeção de alimentos desde que realizada nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados como tal.

4 - Excetua-se do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 a queima de sobrantes de exploração decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, a qual deverá ser realizada com a presença de uma equipa de bombeiros ou de uma equipa de sapadores florestais.

5 - Sem prejuízo do disposto, quer nos números anteriores, quer na legislação específica, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 metros de quaisquer construções e a menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder e independentemente da distância, sempre que se preveja índice temporal de risco de incêndio muito elevado e máximo.

6 - Sem prejuízo do número anterior, fica dispensada de qualquer tipo de licenciamento e formalidades a realização das tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares, dentro do perímetro urbano, desde que sejam tomadas medidas de precauções para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

7 - Fora do período crítico, não carece de pedido de licença a realização de queima de sobrantes no entanto, deve cumprir as regras definidas no artigo 7.º e nos diplomas legais vigentes.

Artigo 7.º

Regras para a realização de queima de sobrantes e fogueiras fora do período crítico

1 - Compete ao responsável pela queima de sobrantes e/ou das fogueiras consultar previamente o risco de incêndio.

2 - A execução de queima de sobrantes deverá cumprir as seguintes normas de segurança:

a) Para a execução da queima de sobrantes deverá ser executada uma faixa perimetral limpa de vegetação até ao solo mineral com 1 metro de largura (solo cavado ou gradado) ou dentro de terreno lavrado com o mesmo perímetro de segurança no mínimo;

b) A carga da queima de sobrantes será moderada e adequada às condições meteorológicas do momento e do combustível que se está a eliminar (verde ou seco), para evitar a propagação de faúlhas e a projeção no combustível circundante;

c) Não colocar o material para queima de sobrantes debaixo de cabos elétricos de baixa, média ou alta tensão e de cabos telefónicos;

d) Escolher sempre que possível um dia húmido e sem vento;

e) Sempre que se verificar que no decurso da queima de sobrantes há um agravamento das condições meteorológicas a mesma deverá ser suspensa;

f) Nunca abandonar a queima de sobrantes até que o conjunto de materiais em combustão se encontre à temperatura ambiente;

g) Vigiar permanentemente a queima de sobrantes, tendo sempre disponível água ou outro agente extintor adequado ao controlo da mesma.

3 - É proibida a queima de qualquer tipo de lixo e/ou resíduos que não de origem vegetal.

Artigo 8.º

Outras formas de fogo

1 - Nos espaços florestais, durante o período crítico, não é permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo no seu interior ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.

2 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado (4) e máximo (5), mantêm-se as restrições referidas no número anterior.

Artigo 9.º

Pirotecnia

1 - Durante o período crítico não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa e de todo o tipo de foguetes.

2 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, a utilização de fogo de artifício ou de outros artefactos pirotécnicos que não os referidos no artigo anterior, está sujeita a autorização prévia da Câmara Municipal.

3 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado (4) e máximo (5), mantêm-se as restrições referidas nos números anteriores.

4 - O pedido de autorização deve ser solicitado na Câmara Municipal de Pedrógão Grande, com pelo menos 15 dias úteis de antecedência.

Artigo 10.º

Apicultura

1 - Durante o período crítico, não são permitidas ações de fumigação ou desinfeção em apiários, exceto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivo de retenção de faúlhas.

2 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado (4) e máximo (5), mantêm-se as restrições referidas no número anterior.

Artigo 11.º

Maquinaria e Equipamento

1 - Durante o período crítico, nos trabalhos e outras atividades que decorram em todos os espaços rurais e com eles relacionados, é obrigatório que as máquinas de combustão interna e externa a utilizar, onde se incluem todo o tipo de tratores, máquinas e veículos de transporte pesado:

a) Sejam dotadas de dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas e de dispositivos tapa-chamas nos tubos de escape ou chaminés; e

b) Estejam equipados com um ou mais extintores de 6 kg, de acordo com a sua massa máxima, consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg.

CAPÍTULO III

Licença e autorização prévia

Artigo 12.º

Pedido de Licenciamento de Queimadas

1 - De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 5.º do presente regulamento, o pedido de licenciamento para a realização de queimadas é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com uma antecedência mínima de 15 dias úteis, através de requerimento, no qual deve constar:

a) Dados do requerente: nome, residência e contacto telefónico;

b) Local da realização da queimada;

c) Objetivo da queimada;

d) Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 - O requerimento indicado no número anterior, deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e cartão de contribuinte ou cartão de cidadão do requerente;

b) Autorização do proprietário do terreno, acompanhada de fotocópia do bilhete de identidade e cartão de contribuinte ou cartão de cidadão do proprietário, se o pedido for apresentado por outrem;

c) Cópia da certidão predial e cópia do contrato de arrendamento ou declaração de autorização do proprietário do terreno, conforme o caso aplicável.

Artigo 13.º

Pedido de Autorização Prévia de Lançamento de fogo-de-artifício

1 - O pedido de autorização prévia de lançamento de fogo de artifício ou de outros artefactos pirotécnicos referidos no n.º 2 do artigo 9.º é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com uma antecedência mínima de 15 dias úteis, através de requerimento, no qual deve constar:

a) Dados do requerente: nome, residência e contacto telefónico;

b) Data proposta para o lançamento do fogo de artifício e outros artefactos pirotécnicos;

c) Planta de localização com o local devidamente assinalado;

d) Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens;

2 - O não cumprimento do prazo estabelecido no número anterior, implica a rejeição do pedido.

3 - O requerimento indicado no n.º 1, do presente artigo, deverá ser acompanhado pelos seguintes documentos;

a) Autorização expressa do proprietário do terreno, acompanhada com fotocópia do documento de identificação, se o lançamento do fogo de artifício for em terreno do domínio privado;

b) Fotocópia da apólice do seguro de responsabilidade civil, para o efeito;

c) Cópia de documento de credenciação/alvará da empresa pirotécnica.

CAPÍTULO IV

Disposições complementares

Artigo 14.º

Emissão de licença ou autorização prévia

1 - A licença ou autorização prévia emitida fixará expressamente as condições que tenham sido definidas ou impostas no respetivo procedimento, assim como, a informação de que todos e quaisquer danos resultantes da queimada licenciada e do lançamento de fogo de artifício autorizado são da exclusiva responsabilidade do requerente.

2 - Os pedidos referidos no artigo anterior são analisados pelo Gabinete de Proteção Civil e Defesa da Floresta Contra Incêndios, no prazo máximo de cinco dias úteis, considerando, entre outros, os seguintes elementos:

a) Informação meteorológica de bases e previsão;

b) Estrutura de ocupação de solo;

c) Estado de secura dos combustíveis;

d) Localização de infraestruturas.

3 - O Gabinete de Proteção Civil e Defesa da Floresta Contra Incêndios, sempre que necessário, pode solicitar informações e ou pareceres a outras entidades.

4 - Na impossibilidade da realização da queimada na data prevista o requerente deve indicar em requerimento a nova data para a queimada, aditando-se ao processo já instruído.

Artigo 15.º

Taxas

Pela prática dos atos referidos no presente regulamento, bem como pela emissão das respetivas licenças e autorizações prévias, são devidas as taxas fixadas no Regulamento Geral das Taxas Municipais em vigor no Município de Pedrógão Grande.

CAPÍTULO V

Tutela da legalidade, fiscalização e sanções

Artigo 16.º

Medidas de tutela da legalidade

As licenças e autorizações prévias concedidas nos termos do presente regulamento podem ser revogadas pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas, a qualquer momento, mediante parecer do Gabinete de Proteção Civil e Defesa da Floresta Contra Incêndios, a emitir em prazo, a fixar em função da situação concreta, com fundamento na deteção de risco superveniente à emissão da licença/autorização que obste ao desenvolver da atividade, designadamente de ordem climática, ou na infração pelo requerente das regras estabelecidas para o exercício da atividade.

Artigo 17.º

Fiscalização

Sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades, a fiscalização compete ao Serviço de Fiscalização Municipal do Município, bem como às autoridades policiais.

Artigo 18.º

Sanções

1 - Sem prejuízo da eventual responsabilização do arguido no âmbito criminal ou civil constitui contraordenação punível com coima de 140 (euro) (cento e quarenta euros) a 5000 (euro) (cinco mil euros), no caso de pessoa singular e de 800 (euro) (oitocentos euros) a 60.000 (euro) (sessenta mil euros), no caso de pessoas coletivas, o seguinte:

a) Realizar queimadas sem licença;

b) Realizar queimadas sem a presença de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais;

c) Realizar queimadas no período crítico ou fora desse período quando o índice de risco temporal de incêndio seja igual ou superior ao elevado;

d) Realizar nos espaços rurais, durante o período crítico, fogueiras para recreio ou lazer e para a confeção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos;

e) Realizar nos espaços rurais, durante o período crítico, queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes;

f) Realizar, fora do período crítico, os comportamentos referidos nas alíneas b) e c) desde que se verifique um índice de risco temporal de incêndio de muito elevado e máximo;

g) Fumar ou fazer lume de qualquer tipo no interior dos espaços florestais ou nas vias que os delimitam ou atravessem, durante o período crítico ou quando se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado (4) e máximo (5);

h) Lançar, durante o período crítico ou quando se verifique um índice de risco temporal de incêndio de muito elevado e máximo, qualquer tipo de foguetes e balões de mecha acesa;

i) Utilizar, sem autorização prévia municipal, fogo-de-artifício ou de outros artefactos pirotécnicos;

j) Realizar, durante o período crítico, ações de fumigação ou desinfestação em apiários, exceto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivo de retenção de faúlhas;

k) Utilizar, durante o período crítico, máquinas de combustão interna e externa, que não estejam dotadas de dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas e de dispositivos tapa-chamas nos tubos de escape ou chaminés nem estejam equipadas com um ou mais extintores de 6 kg, de acordo com a sua massa máxima, consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg.

2 - A violação do disposto no n.º 5 do artigo 6.º é punida com coima de (euro) 30 a (euro) 1000, quando da atividade proibida resulte perigo de incêndio, e de (euro) 30 a (euro) 270, nos demais casos.

Artigo 19.º

Sanções acessórias

Nos processos de contraordenação podem ser aplicadas acessoriamente sanções previstas na lei geral.

Artigo 20.º

Processo de contraordenações

1 - O levantamento dos autos de contraordenação previstos no artigo anterior compete às autoridades policiais e fiscalizadoras, bem como às câmaras municipais.

2 - Os autos de contraordenação relativos às contraordenações previstas no artigo anterior são remetidos à autoridade competente para a instrução do processo, no prazo máximo de cinco dias, após a ocorrência do facto ilícito.

3 - A instrução dos processos pertence às seguintes entidades:

a) Os relativos às contraordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior compete à entidade autuante;

b) Os relativos às contraordenações previstas no n.º 2 do artigo anterior compete à Câmara Municipal.

4 - A aplicação das coimas, bem como das sanções acessórias, das quais deve ser dado conhecimento às autoridades autuantes, pertence às seguintes entidades:

a) No caso das contraordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior, ao Secretário-geral do Ministério da Administração Interna;

b) No caso das contraordenações previstas no n.º 2 do artigo anterior, ao Presidente da Câmara.

5 - A afetação do produto das coimas cobradas em resultado da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo anterior é feita da seguinte forma:

a) 60/prct. para o Estado;

b) 20/prct. para a entidade que instruiu o processo;

c) 10/prct. para a entidade autuante;

d) 10/prct. para a entidade que aplicou a coima.

6 - O produto das coimas em resultado da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo anterior constitui receita própria do respetivo município, nos casos em que é a câmara municipal a entidade autuante e a entidade instrutora do processo, bem como quando o produto das coimas é resultado da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo anterior, mesmo quando estas são fixadas em juízo.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 21.º

Integração de lacunas

Sem prejuízo da legislação aplicável, os casos omissos ao presente Regulamento são resolvidos mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor decorridos 15 dias úteis sobre a sua publicitação nos termos legais.

21 de dezembro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Valdemar Gomes Fernandes Alves.

209216831

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2396721.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-12 - Lei 20/2009 - Assembleia da República

    Estabelece a transferência de atribuições para os municípios do continente em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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