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Despacho 24462/2008, de 30 de Setembro

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Sumário

Confirma a declaração de utilidade turística, atribuída a título definitivo ao empreendimento Castro Marim Golfe, sito no concelho de Castro Marim.

Texto do documento

Despacho 24462/2008

Atento o pedido de declaração de utilidade turística a título definitivo ao empreendimento Castro Marim Golfe, sito no concelho de Castro Marim, de que é requerente ALGARVELUX - Construções e Empreendimentos, Lda.;

Tendo presentes os critérios legais aplicáveis e o parecer do Turismo de Portugal, I.P., que considera estarem reunidas as condições para a atribuição da utilidade turística a título definitivo ao empreendimento, decido:

1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, declarar o empreendimento Castro Marim Golfe, de utilidade turística a título definitivo;

2 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, fixar a validade da utilidade turística em 7 (sete) anos contados da data da autorização da última componente do empreendimento (25 de Março de 2008), ou seja, até 25 de Março de 2015;

3 - Nos termos do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, determinar que a proprietária e exploradora do empreendimento fique isenta das taxas devidas à Inspecção Geral das Actividades Culturais, pelo prazo de 3 (três) anos contado da data da autorização de utilização da última componente do empreendimento (25 de Março de 2008) e beneficie da redução das mesmas taxas nos 2 (dois) anos seguintes, caso as mesmas sejam ou venham a ser devidas;

4 - Nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, a utilidade turística fica sujeita ao cumprimento dos seguintes condicionamentos:

a) O empreendimento deverá manter os requisitos que determinaram a declaração de interesse para o turismo das suas componentes;

b) Não poderão ser realizadas quaisquer obras que impliquem a alteração do empreendimento sem prévia comunicação ao Turismo de Portugal, I.P., para efeitos da verificação da manutenção da utilidade turística que agora se atribui, sem prejuízo de outros pareceres ou autorizações legalmente devidos por parte daquele organismo.

25 de Agosto de 2008. - O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade.

300699033

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/09/30/plain-239592.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239592.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-05 - Decreto-Lei 423/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Define utilidade turística e estabelece os princípios e requisitos necessários para a sua concessão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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