de 31 de Dezembro
A fim de evitar prejuízos ao pessoal das Inspecções Provinciais de Crédito e Seguros de Angola e Moçambique que transite para o quadro comum daqueles serviços e consta do mapa I anexo à Portaria 312/71, de 18 de Junho, de acordo com o reconhecimento em tal sentido expresso no preâmbulo da referida portaria;Tendo em atenção o disposto no n.º 8 do artigo 7.º do Decreto-Lei 229/71, de 28 de Maio:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar:
1.º É aditada às notas do mapa II (gratificações mensais a título de chefia e especial responsabilidade de funções) anexo à Portaria 312/71, de 18 de Junho, uma nota com a seguinte redacção:
Quando da transição para o quadro comum das Inspecções Provinciais de Crédito e Seguros de Angola e Moçambique, constante do mapa I anexo à presente portaria, resultar para alguns agentes diminuição de remunerações ou de outros direitos, enquanto permanecerem na categoria para onde transitem, os mesmos agentes mantêm as suas remunerações e outras regalias inerentes.
O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.