de 10 de Setembro
Pelo Decreto Regulamentar 19/85, de 28 de Março, foram fixados os factores de cálculo dos subsídios de doença e de maternidade, bem como os limites mínimos e máximos dos mesmos subsídios, para os trabalhadores abrangidos pelo regime especial de segurança social das actividades agrícolas.Uns e outros concretizavam o disposto nos artigos 27.º a 29.º do Decreto-Lei 81/85, de 28 de Março, e tinham em atenção os valores da respectiva remuneração mínima mensal na fixação do montante das prestações na doença e na maternidade.
Com a publicação do Decreto-Lei 10/86, de 17 de Janeiro, procedeu-se à revisão anual das remunerações mínimas, pelo que urge rever os factores de cálculo e os limites mínimos e máximos dos subsídios, tendo em vista a salvaguarda dos direitos dos beneficiários e a tutela dos interesses que o Decreto-Lei 81/85, de 28 de Março, veio acautelar.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 2.º e 3.º do Decreto Regulamentar 19/85, de 28 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
(Factores de cálculo do subsídio de doença e de maternidade)
Os factores a considerar para efeito de cálculo dos subsídios de doença, incluindo a tuberculose, e de maternidade são, respectivamente, de 7$50 e de 9$00.
Artigo 3.º
(Limites do subsídio de doença e de maternidade)
1 - O subsídio diário de doença não poderá ser inferior nem superior a, respectivamente, 120$00 e 390$00.
2 - O subsídio diário de maternidade não pode ser inferior nem superior a, respectivamente, 140$00 e 470$00.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Eurico Silva Teixeira de Melo - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 16 de Agosto de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 19 de Agosto de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.