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Portaria 1093/2008, de 29 de Setembro

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Sumário

Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça municipal de Brotas, englobando vários terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Brotas, município de Mora, e anexa à presente zona de caça vários prédios rústicos sitos na mesma freguesia e município (processo n.º 2874-AFN).

Texto do documento

Portaria 1093/2008

de 29 de Setembro

Pela Portaria 823/2002, de 6 de Julho, foi criada a zona de caça municipal de Brotas (processo 2874-AFN), situada no município de Mora, válida até 6 de Julho de 2008, e transferida a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca de Brotas.

Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua renovação e ao mesmo tempo a anexação de outros prédios rústicos.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto nos artigos 11.º, 21.º e 26.º em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 18.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria esta zona de caça é renovada, por um período de seis anos, e com efeitos a partir do dia 7 de Julho de 2008, englobando vários terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Brotas, município de Mora, com a área de 489 ha.

2.º São anexados à presente zona de caça vários prédios rústicos sitos na mesma freguesia e município, com a área de 140 ha.

3.º Esta zona de caça, após a sua renovação e anexação dos terrenos acima referidos, ficará com a área total de 629 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

4.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º da legislação acima referida, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça passam a ser os seguintes:

a) 20 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b) 30 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c) 40 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d) 10 % aos demais caçadores conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º 5.º A presente anexação produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 17 de Setembro de 2008.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/09/29/plain-239492.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239492.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-07-06 - Portaria 823/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria pelo período de seis anos a zona de caça municipal de Brotas, no município de Mora, e transfere a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca de Brotas (processo nº 2874-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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