de 31 de Dezembro
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º O Fundo de Socorro Social reger-se-á, durante o ano de 1972, pelo regime estabelecido no Decreto-Lei 47500, de 18 de Janeiro de 1967, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 12/71, de 21 de Janeiro, e as do presente diploma.
Art. 2.º A expressão contida no artigo 19.º «Pessoal de direcção ou chefia» é substituída pela de «Pessoal dirigente e técnico».
Art. 3.º As referências feitas aos extintos Instituto de Assistência aos Menores e Instituto de Assistência à Família devem entender-se como feitas ao Instituto da Família e Acção Social e as respeitantes à Direcção-Geral da Assistência como feitas à Direcção-Geral da Assistência Social.
Art. 4.º Este diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1972.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 28 de Dezembro de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.