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Portaria 378/73, de 30 de Maio

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Sumário

Substitui o quadro constante do anexo 1.º ao Decreto n.º 48008, de 27 de Outubro de 1967.

Texto do documento

Portaria 378/73

de 30 de Maio

Nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto 48008, de 27 de Outubro de 1967:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha:

1. Que o quadro que figura no anexo 1.º ao Decreto 48008, de 27 de Outubro de 1967, seja substituído pelo que é anexo a esta portaria.

2. Que fique revogada a Portaria 23528, de 9 de Agosto de 1969.

Ministério da Marinha, 14 de Maio de 1973. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

ANEXO

(ver documento original) O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/05/30/plain-239460.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239460.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-10-27 - Decreto 48008 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha - Direcção das Pescarias

    Promulga o Regulamento da apanha de plantas marinhas com equipamentos de mergulho no continente e ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1968-08-09 - Portaria 23528 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha - Direcção das Pescarias

    Dá nova redacção ao anexo 1.º do Decreto n.º 48008, que promulga o Regulamento da Apanha de Plantas Marinhas com Equipamentos de Mergulho no Continente e Ilhas Adjacentes.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-10-15 - Portaria 665/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado das Pescas

    Fixa o número de embarcações de apanha submarina e o número de mergulhadores-apanhadores na zona de apanha 4-A - Estremadura a norte do Tejo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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