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Portaria 665/74, de 15 de Outubro

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Sumário

Fixa o número de embarcações de apanha submarina e o número de mergulhadores-apanhadores na zona de apanha 4-A - Estremadura a norte do Tejo.

Texto do documento

Portaria 665/74

de 15 de Outubro

Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Pescas, nos termos do artigo 8.º do Decreto 48008, de 27 de Outubro de 1967:

1. Que na zona de apanha 4-A - Estremadura a norte do Tejo - seja fixado em 35 e 175, respectivamente, o número de embarcações de apanha submarina e o número de mergulhadores-apanhadores utilizando equipamento de mergulho semiautónomo.

2. Que em tudo o mais se mantenha em vigor o disposto na Portaria 378/73, de 30 de Maio.

Ministério da Economia, 27 de Setembro de 1974. - O Secretário de Estado das Pescas, Mário João de Oliveira Ruivo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/10/15/plain-227005.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227005.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-10-27 - Decreto 48008 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha - Direcção das Pescarias

    Promulga o Regulamento da apanha de plantas marinhas com equipamentos de mergulho no continente e ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1973-05-30 - Portaria 378/73 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Substitui o quadro constante do anexo 1.º ao Decreto n.º 48008, de 27 de Outubro de 1967.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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