de 30 de Dezembro
Em face do constante desenvolvimento dos serviços dos correios, telégrafos e telefones das províncias ultramarinas, têm algumas delas, através dos seus Governos, proposto a este Ministério as providências adequadas para atender às crescentes necessidades de pessoal qualificado nas várias funções daqueles serviços, não só quanto à criação de lugares técnicos e de exploração, como também na atribuição de gratificações especiais pelo desempenho de determinadas funções.As medidas legislativas já promulgadas evitaram, por um lado, a saída de unidades qualificadas, que se vinha verificando com flagrante prejuízo para o bom andamento dos serviços, e, por outro, facilitaram a entrada de novos elementos, de que tanto carecem.
Nestes termos, sob proposta do Governo da província de Timor;
Por motivo de urgência, nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida no § 1.º do artigo 136.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º No quadro do pessoal contratado dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones de Timor são criados os seguintes lugares:
a) Pessoal de exploração:
1 de chefe de serviços de exploração de 1.ª classe;
b) Pessoal técnico:
1 de chefe de serviços técnicos de 1.ª classe.
Art. 2.º No quadro privativo do pessoal técnico dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones de Timor são extintos os seguintes lugares:
1 de condutor de máquinas e electricidade.
1 de assistente técnico.
1 de montador de telecomunicações de 1.ª classe.
1 de montador de telecomunicações de 2.ª classe.
Art. 3.º Aos lugares criados pelo artigo 1.º são atribuídas as seguintes categorias, nos termos dos artigos 90.º e 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino:
Chefe de serviços de exploração de 1.ª classe - letra G;
Chefe de serviços técnicos de 1.ª classe - letra G.
Art. 4.º - 1. Ao chefe de serviços de exploração de 1.ª classe compete a execução de todos os trabalhos que lhe forem atribuídos pelo chefe da Repartição Provincial dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones e, nomeadamente, fiscalizar e orientar as actividades das 2.ª e 3.ª Secções e das estações postais e de telecomunicações da província.
2. Ao chefe de serviços técnicos de 1.ª classe compete a execução de todos os trabalhos que lhe forem atribuídos pelo chefe da Repartição Provincial dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones e, nomeadamente, fiscalizar e orientar as actividades da 4.ª Secção, oficinas e depósito de material, assim como ocupar-se do estudo, construção e conservação de todas as instalações e equipamentos de telecomunicações dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones da província.
Art. 5.º - 1. O primeiro provimento dos lugares criados pelo artigo 1.º será feito por escolha do governador da província, sob proposta do chefe da Repartição Provincial dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones, observando-se o seguinte:
a) Para o lugar de chefe de serviços de exploração de 1.ª classe, a escolha será feita de entre os funcionários dos quadros privativos dos mesmos serviços de categoria da letra L, com mais de quatro anos na categoria, boas informações e conhecimentos para o exercício do cargo;
b) Para o lugar de chefe de serviços técnicos de 1.ª classe, a escolha será feita de entre indivíduos habilitados com o curso de agente técnico de engenharia electromecânica dos institutos industriais, funcionários ou não dos serviços dos correios, telégrafos e telefones, que o requeiram e possuam dois anos de prática de telecomunicações.
2. Para efeitos do provimento referido na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, será publicado aviso no Boletim Oficial da província fixando o prazo durante o qual deverão dar entrada na Repartição Provincial dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones os requerimentos dos agentes técnicos de engenharia electromecânica pedindo o provimento no lugar, prazo esse que será fixado por despacho do governador da província.
Art. 6.º - 1. O provimento posterior dos lugares criados pelo artigo 1.º será feito por concurso documental, observando-se o seguinte:
a) Para o lugar de chefe de serviços de exploração de 1.ª classe serão admitidos a concurso funcionários dos quadros privativos dos serviços dos correios, telégrafos e telefones de categoria da letra L, com quatro anos de serviço efectivo na categoria e boas informações;
b) Para o lugar de chefe de serviços técnicos de 1.ª classe serão admitidos a concurso os indivíduos habilitados com o curso de agente técnico de engenharia electromecânica dos institutos industriais, funcionários ou não dos serviços dos correios, telégrafos e telefones, que o requeiram e possuam dois anos de prática de telecomunicações.
2. Os concursos documentais referidos no n.º 1 serão mandados abrir por despacho do Governo da província, sob proposta do chefe da Repartição Provincial dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones, que igualmente fixará os respectivos prazos e condições que devem constar dos competentes avisos a publicar no Boletim Oficial.
3. O júri dos concursos documentais será constituído nos termos do artigo 258.º do Decreto 34076, de 2 de Novembro de 1944.
Art. 7.º Nas escolhas e concursos a que se referem os artigos 5.º e 6.º deverá sempre ter-se em conta o mérito, a qualificação profissional e, quando os interessados forem funcionários, também a antiguidade de serviço destes, a considerar pela ordem enunciada:
a) O mérito será avaliado tendo em conta os factores de qualidade de serviço e habilitações profissionais e literárias, a considerar pela ordem mencionada, pelo que só se deverá passar da apreciação de um factor ao imediato para graduar concorrentes em situações de paridade naquele que o antecede;
b) Na avaliação da qualificação profissional tomar-se-ão em conta as informações anuais, os louvores, os castigos, o exercício de cargos superiores ou de elevada responsabilidade, a classificação de curso e tudo o mais que revele aptidão para o cargo.
Art. 8.º Os funcionários da categoria da letra L dos quadros privativos que forem providos nos lugares criados pelo artigo 1.º deste decreto, e que tenham entrado para os serviços anteriormente à publicação do Decreto 40708, de 31 de Julho de 1956, é mantido o direito de acesso ao quadro comum do pessoal superior dos serviços dos correios, telégrafos e telefones do ultramar.
Art. 9.º Os funcionários que forem providos nos lugares criados pelo artigo 1.º deste decreto terão na hierarquia a posição correspondente à categoria da letra em que estejam incluídos.
Art. 10.º Os lugares criados pelo artigo 1.º deste decreto serão orçamentados à medida que as disponibilidades financeiras da província o permitam, e as disposições que impliquem aumento de despesa só terão execução desde que existam dotações nos orçamentos ordinários ou suplementares da província que possam fazer face aos encargos consequentes.
Art. 11.º - 1. Aos funcionários dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones de Timor serão abonadas as gratificações mensais e abonos para falhas constantes do quadro I anexo a este decreto.
2. Aos funcionários que receberem as gratificações e abonos para falhas previstos no n.º 1 não serão abonadas as gratificações e abonos para falhas referidos nos artigos 382.º e 383.º do Decreto 34076, de 2 de Novembro de 1944.
Art. 12.º As gratificações atribuídas aos chefes de estação de 3.ª classe, variáveis entre 100$00 e 300$00 mensais, consoante os serviços que desempenhem e o seu movimento, serão fixadas por portaria do Governo da província, sob proposta do chefe da Repartição dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 23 de Dezembro de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Timor. - J. da Silva Cunha.
QUADRO I
Gratificações e abonos para falhas
(artigo 11.º, n.º 1, do Decreto 606/71) (ver documento original) O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.Para ser publicado no Boletim Oficial de Timor. - J. da Silva Cunha.