Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho DD5028, de 27 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Fixa os preços máximos de venda pelo armazenista dos produtos laminados de ferro referidos no despacho conjunto de 31 de Julho de 1971 e regula as margens de comercialização da folha-de-flandres e chapa preparada, dos tubos de aço e arames de fabrico nacional, bem como dos produtos importados.

Texto do documento

Despacho

1. O regime de comercialização constante do despacho de 19 de Março de 1965 estabeleceu os preços-base máximos de venda dos armazenistas ao retalhista e ao utilizador de ferros nacionais e estrangeiros, os quais incluíam os extras de dimensão devidos ùnicamente pela secção de perfis, mas não outros eventualmente aplicáveis.

Sobre estes preços base e extras foi, relativamente aos laminados da Siderurgia Nacional, fixada a margem de comercialização dos armazenistas de 8 por cento como base, acrescida de 0,5, 1 e 1,5 por cento, conforme as quantidades compradas.

A Siderurgia Nacional foi ainda autorizada a adicionar aos seus preços base um suplemento de 45$00 por tonelada, destinado a fazer face aos encargos de transporte, bem como um diferencial de correcção do custo do coque que, a partir de 1969, baixou para 200$00 por tonelada. Sobre estas duas verbas não eram aplicáveis as percentagens fixadas como margens de comercialização dos armazenistas.

2. Em consequência do despacho conjunto de 31 de Julho de 1971, que fixou os preços de venda da Siderurgia Nacional, ouve que rever os diferentes aspectos da comercialização dos vários produtos, a fim de determinar as novas margens de comercialização dos aços, para o que se teve em consideração o seguinte:

Relativamente aos vários produtos são diferentes as rotações de existências, assim como são diferentes os custos de transporte;

Apenas sobre alguns dos produtos vendidos pela Siderurgia Nacional, esta empresa passou a conceder aos armazenistas um desconto, actualmente de 2,5 por cento, que incidirá sobre os preços base e respectivos extras;

As chapas laminadas a frio e galvanizadas são agora, pela primeira vez, fornecidas pela Siderurgia Nacional e são-no acondicionadas em embalagens, cujo peso médio não vai além de 3 por cento do peso líquido do produto;

Também as novas margens não são comparáveis com as anteriores, uma vez que são calculadas numa base diferente: são, com efeito, adicionáveis aos preços de venda da Siderurgia Nacional, enquanto as antigas eram calculadas por dedução.

3. Para que os armazenistas não sofressem prejuízos com a venda de produtos adquiridos a preços mais elevados que os fixados no despacho conjunto de 31 de Julho de 1971, deu-se tempo suficiente, entre a entrada em vigor daquele despacho e a do presente, para que se realizasse o escoamento das suas existências.

4. Aproveita-se ainda esta oportunidade para regular as margens de comercialização da folha-de-flandres e chapa preparada, dos tubos de aço e arames de fabrico nacional, bem como dos produtos importados.

Assim, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, determino o seguinte:

1.º Os preços máximos de venda pelo armazenista dos produtos laminados de ferro referidos no despacho conjunto de 31 de Julho de 1971 são os que resultam da adição aos preços base, dos extras mencionados nos n.os 2.º e 3.º deste despacho, do suplemento de transporte e das margens de comercialização do armazenista, deduzido o desconto a que se refere o n.º 6.1 do citado despacho conjunto.

2.º Os preços de venda do armazenista incluem os seguintes extras:

Varão para betão (A 24 N) - Dimensão (diâmetro).

Varão para betão (A 40 N ou T) - Dimensão (diâmetro). Qualidade.

Barras comerciais (St 33.1) - Dimensão (diâmetro-espessura/largura).

Perfis (St 33.1) - Dimensão (secção).

Banda laminada a quente (St 33.1) - Dimensão (espessura/largura).

Chapa laminada a frio cortada em formatos (QC):

Dimensão (espessura/largura);

Dimensão (comprimento).

Chapa laminada a frio em rolos (QC) - Dimensão (espessura/largura).

Chapa galvanizada plana cortada em formatos (QC) (revestimento 350 g/m2 a 400 g/m2):

Dimensão (espessura após galvanização);

Dimensão (largura);

Dimensão (comprimento).

Chapa galvanizada plana em rolos (QC) (revestimento 350 g/m2 a 400 g/m2):

Dimensão (espessura após galvanização);

Dimensão (largura).

Chapa galvanizada ondulada (QC) (revestimento a 350 g/m2 a 400 g/m2):

Dimensão (espessura após galvanização);

Dimensão (largura);

Dimensão (comprimento).

Chapa galvanizada nervurada (QC) (revestimento a 350 g/m2 a 400 g/m2):

Dimensão (espessura após galvanização);

Dimensão (largura);

Dimensão (comprimento).

3.º Sempre que a Siderurgia Nacional facturar, em adição ao preço base, além dos extras mencionados no n.º 2.º deste despacho, outros autorizados no despacho conjunto de 31 de Julho de 1971 que não sejam os de quantidade (posição e encomenda global), podem estes extras, uma vez deduzido o desconto referido no n.º 6.1 daquele despacho, ser incorporados nos preços de venda do armazenista, acrescidos do diferencial de 9,5, 10,5, 12 ou 11 por cento do valor dos mesmos extras, conforme se tratar, respectivamente, de varão para betão, barras comerciais, perfis e banda laminada a quente, chapas laminadas a frio ou galvanizadas.

4.º A inclusão nos preços do armazenista dos extras mencionados no n.º 3.º deste despacho terá de ser justificada perante a Inspecção-Geral das Actividades Económicas e aceite por esta, salvo se se tratar de extras de qualidade.

5.º Os extras de fornecimento de chapas galvanizadas em rolos ou de chapa nervuradas (perfil trapezoidal SN) serão considerados nos respectivos preços base, o primeiro em dedução e o segundo em adição.

6.º O preço de venda pelo armazenista das chapas laminadas a frio e galvanizadas poderá ainda incluir uma quantia não superior a 3 por cento do preço de facturação da Siderurgia Nacional, correspondente ao peso dos materiais utilizados na embalagem.

7.º As chapas laminadas a frio e galvanizadas serão vendidas pelo armazenista a peso líquido.

8.º As margens máximas de comercialização do armazenista são as seguintes, por tonelada de peso líquido:

Varão para betão (A 24 N) ... 430$00 Varão para betão (A 40 N ou T) ... 500$00 Barras comerciais (St 33.1) ... 480$00 Perfis (St 33.1) ... 480$00 Banda laminada a quente (St 33.1) ... 480$00 Chapa laminada a frio em rolos e em formatos (QC) ... 630$00 Chapa galvanizada em rolos e em formatos, plana, ondulada ou nervurada (QC) (revestimento a 350 g/m2 a 400 g/m2) ... 800$00 9.º A margem máxima de comercialização do armazenista ou do industrial torcedor, quando proceda à venda directa ao utilizador de varão para betão adquirido ou transformado pelos industriais torcedores, é igual à que foi fixada para idênticos produtos fabricados pela Siderurgia Nacional.

10.º Os preços máximos de venda pelo armazenista da folha-de-flandres e chapa preparada, referidas no despacho conjunto de 4 de Setembro de 1971, são os que resultem da adição ao preço base e aos extras mencionados nos n.os 11.º e 12.º deste despacho da quantia de 600$00 por tonelada métrica líquida e da margem de comercialização do armazenista.

11.º Os preços de venda pelo armazenista dos produtos indicados no número anterior deverão incluir em adição e subtracção os extras de dimensão (espessura) e de chapa preparada - primeira escolha (prime).

12.º Sempre que a Siderurgia Nacional facturar, em adição ao preço base, além dos extras mencionados no n.º 11.º deste despacho, outros extras autorizados no despacho conjunto de 4 de Setembro de 1971, que não sejam os de quantidade (posição e encomenda global), podem os mesmos ser incorporados nos preços de venda de armazenista, acrescidos do diferencial de 12,5 por cento do seu valor.

13.º A inclusão no preço do armazenista dos extras mencionados no n.º 12.º deste despacho terá de ser justificada perante a Inspecção-Geral das Actividades Económicas e aceite por esta, salvo se se tratar dos extras de revestimento de estanho (folha-de-flandres electrolítica, escolha unassorted, ou folha-de-flandres de imersão, escolha unassorted), de formato (largura de laminagem e comprimento de corte) e de qualidade.

14.º A margem máxima de comercialização do armazenista para os produtos referidos no despacho conjunto de 4 de Setembro de 1971 é de 12,5 por cento do seu custo, calculado nos termos dos n.os 10.º a 13.º do presente despacho.

15.º As margens máximas de comercialização do armazenista para os tubos de aço (com e sem costura) e arames de fabrico nacional são, respectivamente, de 12,5 e 10 por cento dos preços de aquisição.

16.º A margem máxima de comercialização do armazenista para os laminados de aço, tubos de aço (com e sem costura) e arames, importados, é de 12,5 por cento do preço C. I. F. dos produtos, acrescido dos encargos de desalfandegamento.

17.º Até trinta dias após a publicação deste despacho os armazenistas enviarão à Inspecção-Geral das Actividades Económicas as suas novas tabelas de preços, submetendo à mesma Inspecção-Geral quaisquer alterações.

18.º Estas tabelas serão calculadas de acordo com os n.os 1.º a 16.º deste despacho, arredondando os preços da tonelada para menos ou para mais 5$00, conforme a maior proximidade, podendo os preços dos tubos de aço (com e sem costura) ser referidos ao metro linear e os da folha-de-flandres ser expressos por caixa ou por 100 m2.

19.º As despesas de transporte, na venda, serão de conta do armazenista, até ao limite de 30$00 por tonelada; sempre que ultrapassem este limite, o armazenista poderá adicionar ao valor da factura as importâncias que excederem aquela quantia, devidamente sancionadas pela Inspecção-Geral das Actividades Económicas.

20.º Os retalhistas poderão acrescer aos preços de custo dos produtos postos no seu estabelecimento a margem de comercialização máxima de 10 por cento.

21.º Este despacho entra em vigor quinze dias após a data da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio, 16 de Dezembro de 1971. - O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/12/27/plain-239377.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239377.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda