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Decreto-lei 577/71, de 21 de Dezembro

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Sumário

Autoriza o Fundo Nacional do Abono de Família a financiar, até ao limite de 60000 contos, a construção de habitações destinadas a famílias cujos chefes sejam beneficiários de uma caixa sindical de previdência e se encontrem abrangidos pelo contrato celebrado em escritura pública de 7 de Outubro de 1971 entre a Câmara Municipal de Lisboa e a Prodac - Associação de Produtividade na Auto-Construção.

Texto do documento

Decreto-Lei 577/71

de 21 de Dezembro

Por contrato celebrado recentemente entre a Câmara Municipal de Lisboa e a Prodac - Associação de Produtividade na Auto-Construção, foram definidas as bases de programas para construção de habitações destinadas ao alojamento de famílias que na área administrativa daquele concelho ainda habitam em barracas e para instalação do equipamento necessário à vida comunitária e à promoção social das mesmas famílias.

Os requisitos de higiene e salubridade dos novos agrupamentos estão assegurados pela referida Câmara Municipal, com manifesta vantagem para as famílias beneficiadas e até, por via da progressiva demolição de barracas, para o saneamento das actuais dificuldades neste sector. Salienta-se, por outro lado, a colaboração activa que os utentes das novas casas virão a prestar, fornecendo toda a mão-de-obra necessária na fase dos acabamentos das respectivas habitações e escolhendo, de acordo com as circunstâncias de cada caso, os materiais a utilizar nesta fase de construção, sem prejuízo da possibilidade de futuras beneficiações motivadas, designadamente, pela melhoria de rendimentos ou pela favorável evolução dos agregados familiares. São estes aspectos do empreendimento que acentuam e valorizam, de modo particular, a sua expressão social.

Justifica-se assim que, pelo presente diploma, se autorize o Fundo Nacional do Abono de Família a financiar, em condições excepcionalmente favoráveis para os moradores, a construção das habitações referidas e que se destinem a chefes de família beneficiários de caixas sindicais de previdência.

A natureza dos objectivos específicos daquele Fundo exige, no actual condicionalismo, o reembolso dos capitais mutuados. Assim, e atendendo ao manifesto interesse social do empreendimento para o concelho de Lisboa, autoriza-se a respectiva Câmara Municipal a garantir o referido reembolso.

Não se exclui a possibilidade de, na medida do possível, serem autorizados novos financiamentos desta natureza pelo Fundo Nacional do Abono de Família, observadas as condições que permitem e justificam o presente empréstimo.

Nestes termos, usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O Fundo Nacional do Abono de Família é autorizado a financiar, até ao limite de 60000 contos, a construção de habitações destinadas a famílias cujos chefes sejam beneficiários de uma caixa sindical de previdência e se encontrem abrangidos pelo contrato celebrado em escritura pública de 7 de Outubro de 1971 entre a Câmara Municipal de Lisboa e a Prodac - Associação de Produtividade na Auto-Construção.

Art. 2.º - 1. O financiamento far-se-á mediante empréstimo à Prodac, pelo prazo de doze anos, e vence juros calculados à taxa de 2 por cento ao ano.

2. No contrato de mútuo outorgará também a Câmara Municipal de Lisboa, dando a garantia do Município quanto ao pontual reembolso dos capitais mutuados, nos termos dos planos de amortização que forem aprovados pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.

3. A garantia referida no n.º 2 implica sempre para a Câmara Municipal de Lisboa a obrigação de depositar a favor da entidade mutuante o valor das prestações vencidas que não forem pagas pela entidade mutuária e não exige a excussão prévia do património desta entidade.

4. Os depósitos por parte da Câmara Municipal de Lisboa far-se-ão no prazo de dez dias, a contar da data da respectiva interpelação pelo Fundo Nacional do Abono de Família.

Art. 3.º A atribuição de uma casa construída com o financiamento previsto neste diploma a uma família cujo chefe não seja beneficiário de uma caixa sindical de previdência implica o imediato pagamento do valor das prestações vincendas respeitantes a essa habitação.

Art. 4.º Os pagamentos a favor do Fundo Nacional do Abono de Família para execução do presente diploma serão efectuados mediante guia de depósito, em quadruplicado, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, devendo um dos exemplares ser remetido pela entidade depositante à Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas.

Art. 5.º - 1. Os juros dos capitais mutuados, nos termos deste decreto-lei, são isentos do imposto de capitais.

2. São isentas do imposto do selo a escritura de constituição do empréstimo e as guias de depósito das importâncias do reembolso dos referidos capitais.

Art. 6.º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução deste diploma serão resolvidos por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 10 de Dezembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/12/21/plain-239322.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239322.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-12-20 - Decreto-Lei 678/73 - Ministério das Corporações e Segurança Social

    Permite que os financiamentos autorizados pelo Fundo Nacional do Abono de Família (F. N. A. F.), nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 577/71, de 21 de Dezembro, possam ser concedidos aos cônjuges quando os mesmos sejam beneficiários da Previdência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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