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Decreto-lei 576/71, de 21 de Dezembro

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Sumário

Estabelece que o Ministro das Corporações e Previdência Social fixe em portaria os prazos mínimos de conservação em arquivo dos diferentes documentos e processos do Ministério.

Texto do documento

Decreto-Lei 576/71

de 21 de Dezembro

Têm os serviços do Ministério das Corporações e Previdência Social, por motivo de crescente falta de espaço, vindo a experimentar dificuldades no arquivo, pelo sistema normal, dos documentos e processos necessários ao seu expediente.

Para obviar a essas dificuldades, pode o Ministro das Corporações e Previdência Social, por força do Decreto-Lei 47182, de 6 de Setembro de 1966, conceder autorização aos serviços deste Ministério, bem como às instituições de previdência e organismos corporativos dele dependentes, para a microfilmagem dos livros e documentos que devam ser conservados em arquivo por um certo prazo.

Documentos e processos há, no entanto, cuja conservação deixa de oferecer qualquer interesse passado algum tempo, razão pela qual não se justifica a sua microfilmagem.

Tendo em consideração o sempre crescente volume de documentos e processos dessa natureza;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O Ministro das Corporações e Previdência Social fixará em portaria os prazos mínimos de conservação em arquivo dos diferentes documentos e processos dos serviços do Ministério das Corporações e Previdência Social.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 10 de Dezembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/12/21/plain-239321.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239321.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-09-06 - Decreto-Lei 47182 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas

    Permite ao Ministro das Corporações e Previdência Social conceder autorização a instituições de previdência e organismos corporativos dependentes do seu Ministério, bem como aos respectivos serviços, para a microfilmagem dos livros e documentos que devam ser conservados em arquivo por certo prazo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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