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Portaria 709/71, de 21 de Dezembro

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Sumário

Introduz alterações nas tarifas de operações acessórias e de vagões particulares dos caminhos de ferro.

Texto do documento

Portaria 709/71

de 21 de Dezembro

Tendo em vista uma simplificação e sistematização do estacionamento de vagões, fazendo variar os prazos de estacionamento gratuito em função da carga transportada;

Considerando a necessidade de diferenciar as taxas de estacionamento dos vagões de tipo especial e normal, por um lado, e dos vagões do caminho de ferro e particulares, por outro;

Considerando ainda o que foi proposto pela Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses e pela Sociedade Estoril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 27665, de 24 de Abril de 1937, que seja alterada a redacção do artigo 13.º e intercalado o artigo 13.º-bis da tarifa de operações acessórias e eliminado o artigo 20.º da tarifa de vagões particulares:

ARTIGO 13.º

Estacionamento de vagões

1. Os vagões utilizados ou a utilizar no transporte de remessas de vagão completo podem estacionar nas estações de procedência e de destino para carga e descarga das respectivas remessas.

2. Esse estacionamento é gratuito durante os prazos indicados no quadro seguinte:

Prazos de estacionamento gratuito

(Horas úteis)

(ver documento original) 3. Os prazos estabelecidos no número anterior são interrompidos durante o período em que as estações estão encerradas para o serviço de mercadorias e durante o tempo que decorre desde a apresentação do pedido de repesagem até que termine essa operação, salvo se for devida taxa de repesagem, de harmonia com o disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 15.º 4. É sempre gratuito o estacionamento de vagões, desde que a carga ou descarga fique concluída no próprio dia em que os vagões são postos à disposição dos expedidores ou dos consignatários, independentemente de terem sido excedidos ou não os prazos previstos no n.º 2 do presente artigo.

5. Os prazos de estacionamento gratuito contam-se a partir do momento em que os vagões são postos à disposição dos expedidores ou consignatários, nos locais designados pelo caminho de ferro para a efectivação das operações de carga ou de descarga das respectivas remessas.

6. Para efeitos do número anterior, os vagões consideram-se postos à disposição dos consignatários para descarga das remessas:

a) Quatro horas depois da entrega para transmissão, na estação telégrafo-postal, do aviso de chegada feito por telegrama;

b) Duas horas depois da recepção do aviso de chegada feito pelo telefone ou feito pessoalmente por um empregado do caminho de ferro;

c) A partir das 14 horas do primeiro dia útil seguinte ao da emissão do aviso de chegada feito por postal.

7. No entanto, se por culpa do caminho de ferro os vagões não tiverem sido postos à disposição dos consignatários nos locais em que há-de efectuar-se a descarga, até ao termo dos prazos previstos no número anterior, a contagem dos prazos de estacionamento gratuito só começa a partir do momento em que, de facto, os vagões forem postos à disposição dos consignatários.

8. Se os prazos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 6 expirarem durante o período de encerramento das estações, os vagões só se consideram postos à disposição dos consignatários, para descarga das remessas, a partir da hora da reabertura das estações.

9. Se os prazos referidos nas alíneas a), b) e c) expirarem no sábado, os vagões só se consideram postos à disposição dos consignatários, para descarga das remessas, a partir das 14 horas do primeiro dia útil seguinte.

10. As disposições do presente artigo são aplicáveis aos vagões particulares e ao material de caminho de ferro circulando sobre as próprias rodas, com ressalva do disposto no número seguinte.

11. Os prazos de estacionamento gratuito aplicáveis ao material do caminho de ferro circulando sobre as próprias rodas são os que, tendo em atenção a tonelagem de cada remessa, resultam de acordo com o n.º 2 do presente artigo, para as remessas a que foi afecto um único vagão.

12. Quando o expedidor tenha requisitado vagão com encerado para cobrir a mercadoria que o não possa dispensar, não é obrigado a carregar enquanto lhe não for fornecido encerado.

Artigo 13.º-bis

Taxas de estacionamento

1. Pelo estacionamento de vagões e de outro material de caminho de ferro que exceder, nas estações de procedência ou de destino, os prazos de estacionamento gratuito, são devidas as taxas constantes do quadro seguinte:

(ver documento original) 2. São igualmente devidas as taxas estabelecidas no número anterior:

a) Quando à passagem na fronteira luso-espanhola e para efeito de desembaraço alfandegário, qualquer vagão estiver retido mais de quarenta e oito horas, contadas a partir do momento em que é posto à disposição do encarregado desse desembaraço;

b) Quando por vício próprio do objecto do transporte, defeito ou deficiência de embalagem ou impedimento estranho à responsabilidade do caminho de ferro, qualquer vagão sofrer retenção não prevista. Se a retenção se verificar nas estações de procedência ou de destino, as taxas de estacionamento são devidas a partir do momento em que expiram os prazos de estacionamento gratuito estabelecidos no artigo anterior; se se verificar no trajecto, essas taxas são devidas a partir do momento em que se torna efectiva a retenção do vagão.

3. As taxas de estacionamento de vagões transportando remessas em regime de detalhe previstas no número anterior são devidas pela remessa que originar a retenção do vagão.

4. As taxas são aplicadas por vagão e por períodos indivisíveis de vinte e quatro horas, contadas a partir das 0 horas. Exceptua-se o primeiro período de contagem que decorre desde o momento em que expira o prazo de estacionamento gratuito até às 24 horas desse mesmo dia.

5. Quando os consignatários não tenham iniciado a descarga dos vagões dentro dos prazos gratuitos previstos no n.º 2 do artigo anterior, o caminho de ferro tem a faculdade de proceder à descarga na estação de destino, sendo neste caso devidas as taxas de descarga, de armazenagem e de estacionamento que corresponderem.

6. São também devidas taxas de estacionamento, mas só depois de terem expirado os respectivos prazos de estacionamento gratuito, quando os expedidores desistirem tácita ou expressamente da utilização dos vagões postos à sua disposição.

A desistência considera-se tácita quando decorridas vinte e quatro horas consecutivas, não contando domingos e feriados, após os vagões terem sido postos à disposição do expedidor, este não tiver iniciado o carregamento.

7. Não são devidas quaisquer taxas pelo estacionamento de vagões particulares em ramais particulares.

8. Ao estacionamento de material de caminho de ferro e circulando sobre as próprias rodas é aplicável o disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 do presente artigo, como se se tratasse de estacionamento de vagões.

Nesta data é eliminado o artigo 20.º da tarifa de vagões particulares, ficando as suas disposições incluídas na tarifa de operações acessórias.

O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/12/21/plain-239319.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239319.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1937-04-24 - Decreto-Lei 27665 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral de Caminhos de Ferro

    Promulga várias disposições acerca de tarifas ferroviárias e fixa a comptência do Ministro das Obras Públicas e do director geral de caminhos de ferro em alguns assuntos relativos a caminhos de ferro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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