A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Portaria 372/73, de 28 de Maio

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Sumário

Põe em vigor nos Estados portugueses de Angola e Moçambique, com alterações, a Lei n.º 6/71, de 8 de Novembro.

Texto do documento

Portaria 372/73

de 28 de Maio

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º 3 da base LXXVI da Lei 5/72, de 23 de Junho:

É posta em vigor nos Estados portugueses de Angola e Moçambique a Lei 6/71, de 8 de Novembro, com as seguintes alterações:

1. O n.º 4 da base I passa a ter a seguinte redacção:

Por portaria do Governador-Geral, ouvidos os institutos do trabalho, previdência e acção social e os serviços provinciais de saúde e assistência, serão fixadas as percentagens de diminuição a partir das quais os indivíduos deverão ser considerados deficientes.

2. As bases VI, VII, VIII, IX, X, XI, XVI, XVIII, e XX passam a ter a seguinte redacção:

BASE VI

1. Os serviços interessados colaborarão no planeamento provincial e na aplicação coordenada dos princípios e métodos de reabilitação e formação profissional, bem como de educação especial de crianças, adolescentes e jovens diminuídos.

2. Enquanto não for criado pelos órgãos de governo próprio um serviço provincial de reabilitação, a colaboração referida no número anterior efectivar-se-á por uma comissão provincial constituída pela forma que for fixada em despacho do Governador-Geral.

BASE VII

Compete, designadamente, aos serviços provinciais de saúde e assistência:

a) Proceder ao rastreio de deficientes;

b) Organizar, em colaboração com outros serviços ou entidades, serviços de reabilitação médica e vocacional e de educação especial;

c) Promover a admissão e o tratamento de deficientes em adequado estabelecimento hospitalar ou assistencial, em regime ambulatório ou de internamento;

d) Assegurar a cooperação entre instituições particulares e os serviços provinciais, que visem os objectivos desta lei, no respeitante à reabilitação médica e vocacional e à educação especial.

BASE VIII

Compete, designadamente, aos institutos do trabalho, previdência e acção social:

a) Assegurar a formação profissional dos reabilitados, em condições que correspondam às dos indivíduos não deficientes;

b) Organizar, em colaboração com outros serviços ou entidades, um serviço de colocação dos reabilitados;

c) Manter, por meio desse mesmo serviço, contacto com as entidades patronais e acompanhar os reabilitados no desempenho das novas actividades, para consolidar a inserção destes na vida profissional e social.

BASE IX

Compete, designadamente, aos serviços de educação:

a) Promover o ensino escolar de deficientes;

b) Proporcionar a sua educação especial durante o período da idade escolar;

c) Apoiar, nomeadamente, os serviços de saúde e assistência no ensino escolar de que necessitem os deficientes a cargo destes serviços.

BASE X

Compete aos comandantes-chefes das forças armadas em Angola e Moçambique:

a) Colaborar com os serviços de saúde e assistência e com os institutos do trabalho, previdência e acção social na reabilitação médica e vocacional, na educação especial e na integração no meio familiar, profissional e social dos indivíduos que tenham sofrido diminuição durante o serviço militar;

b) Promover a adopção de outras medidas a fim de assegurar a justa e adequada protecção e auxílio àqueles que se tenham incapacitado em campanha ou durante o serviço militar.

BASE XI

Os médicos, os serviços hospitalares e os demais serviços públicos competentes são obrigados a participar aos serviços de saúde e assistência os casos de deficiência de que tenham conhecimento e estejam abrangidos pela presente lei.

BASE XVI

1 - Em termos a regulamentar pelo Governador-Geral, nomeadamente quanto à proporção de deficientes a admitir, será concedida preferência de emprego aos indivíduos deficientes, em actividades públicas ou privadas, para funções compatíveis com as suas capacidades e aptidões.

2. As capacidades e aptidões dos deficientes serão certificadas por instituição competente, a designar em regulamento provincial.

BASE XVIII

A responsabilidade pelos encargos da assistência a deficientes será exigida nos termos dos artigos 81.º e seguintes do Decreto 49073, de 21 de Junho de 1969, dos regulamentos provinciais dos serviços de saúde e assistência e da demais legislação especial aplicável, designadamente sobre acidentes de trabalho.

BASE XX

Os Governadores-Gerais dos Estados de Angola e Moçambique providenciarão pela regulamentação dos preceitos contidos neste diploma, de acordo com as necessidades locais e os meios de acção de que disponham.

Ministério do Ultramar, 15 de Maio de 1973. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais dos Estados de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/05/28/plain-239306.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239306.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-06-21 - Decreto 49073 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Saúde e Assistência

    Promulga o Regulamento dos Serviços de Saúde e Assistência do Ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-08 - Lei 6/71 - Presidência da República

    Promulga as bases relativas à reabilitação e integração social de indivíduos deficientes.

  • Tem documento Em vigor 1972-06-23 - Lei 5/72 - Presidência da República

    Promulga as bases da revisão da lei Orgânica do Ultramar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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