de 28 de Maio
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º 3 da base LXXVI da Lei 5/72, de 23 de Junho:É posta em vigor nos Estados portugueses de Angola e Moçambique a Lei 6/71, de 8 de Novembro, com as seguintes alterações:
1. O n.º 4 da base I passa a ter a seguinte redacção:
Por portaria do Governador-Geral, ouvidos os institutos do trabalho, previdência e acção social e os serviços provinciais de saúde e assistência, serão fixadas as percentagens de diminuição a partir das quais os indivíduos deverão ser considerados deficientes.
2. As bases VI, VII, VIII, IX, X, XI, XVI, XVIII, e XX passam a ter a seguinte redacção:
BASE VI
1. Os serviços interessados colaborarão no planeamento provincial e na aplicação coordenada dos princípios e métodos de reabilitação e formação profissional, bem como de educação especial de crianças, adolescentes e jovens diminuídos.2. Enquanto não for criado pelos órgãos de governo próprio um serviço provincial de reabilitação, a colaboração referida no número anterior efectivar-se-á por uma comissão provincial constituída pela forma que for fixada em despacho do Governador-Geral.
BASE VII
Compete, designadamente, aos serviços provinciais de saúde e assistência:a) Proceder ao rastreio de deficientes;
b) Organizar, em colaboração com outros serviços ou entidades, serviços de reabilitação médica e vocacional e de educação especial;
c) Promover a admissão e o tratamento de deficientes em adequado estabelecimento hospitalar ou assistencial, em regime ambulatório ou de internamento;
d) Assegurar a cooperação entre instituições particulares e os serviços provinciais, que visem os objectivos desta lei, no respeitante à reabilitação médica e vocacional e à educação especial.
BASE VIII
Compete, designadamente, aos institutos do trabalho, previdência e acção social:a) Assegurar a formação profissional dos reabilitados, em condições que correspondam às dos indivíduos não deficientes;
b) Organizar, em colaboração com outros serviços ou entidades, um serviço de colocação dos reabilitados;
c) Manter, por meio desse mesmo serviço, contacto com as entidades patronais e acompanhar os reabilitados no desempenho das novas actividades, para consolidar a inserção destes na vida profissional e social.
BASE IX
Compete, designadamente, aos serviços de educação:a) Promover o ensino escolar de deficientes;
b) Proporcionar a sua educação especial durante o período da idade escolar;
c) Apoiar, nomeadamente, os serviços de saúde e assistência no ensino escolar de que necessitem os deficientes a cargo destes serviços.
BASE X
Compete aos comandantes-chefes das forças armadas em Angola e Moçambique:a) Colaborar com os serviços de saúde e assistência e com os institutos do trabalho, previdência e acção social na reabilitação médica e vocacional, na educação especial e na integração no meio familiar, profissional e social dos indivíduos que tenham sofrido diminuição durante o serviço militar;
b) Promover a adopção de outras medidas a fim de assegurar a justa e adequada protecção e auxílio àqueles que se tenham incapacitado em campanha ou durante o serviço militar.
BASE XI
Os médicos, os serviços hospitalares e os demais serviços públicos competentes são obrigados a participar aos serviços de saúde e assistência os casos de deficiência de que tenham conhecimento e estejam abrangidos pela presente lei.
BASE XVI
1 - Em termos a regulamentar pelo Governador-Geral, nomeadamente quanto à proporção de deficientes a admitir, será concedida preferência de emprego aos indivíduos deficientes, em actividades públicas ou privadas, para funções compatíveis com as suas capacidades e aptidões.2. As capacidades e aptidões dos deficientes serão certificadas por instituição competente, a designar em regulamento provincial.
BASE XVIII
A responsabilidade pelos encargos da assistência a deficientes será exigida nos termos dos artigos 81.º e seguintes do Decreto 49073, de 21 de Junho de 1969, dos regulamentos provinciais dos serviços de saúde e assistência e da demais legislação especial aplicável, designadamente sobre acidentes de trabalho.
BASE XX
Os Governadores-Gerais dos Estados de Angola e Moçambique providenciarão pela regulamentação dos preceitos contidos neste diploma, de acordo com as necessidades locais e os meios de acção de que disponham.Ministério do Ultramar, 15 de Maio de 1973. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais dos Estados de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.