(IPS, I. P.), o fiscal único faz parte dos órgãos deste Instituto, sendo as suas competências e a forma de nomeação as constantes da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, republicada pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril. À luz do estabelecido nos artigos 26.º e 27.º da referida Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, o fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do IPS, I. P., sendo nomeado obrigatoriamente de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho conjunto dos membros do Governo das áreas das finanças e da saúde, que fixa a respectiva remuneração. O mandato do fiscal único tem a duração de três anos e é renovável por uma única vez, conforme previsto no n.º 2 do artigo 27.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro. Assim, nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 270/2007, de 26 de Julho, e no n.º 1 do artigo 27.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro:
1 - É nomeado fiscal único do IPS, I. P., o Dr. Eduardo Marques Ferreira, revisor oficial de contas inscrito na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas com o n.º 920.
2 - É fixada ao fiscal único uma remuneração anual ilíquida equivalente a 20 % da quantia correspondente a 12 meses do vencimento base mensal ilíquido que tiver sido atribuído, nos termos legais, ao presidente do conselho directivo do IPS, I. P.
3 - O presente despacho produz efeitos a partir da data de início de funções do fiscal único.
5 de Setembro de 2008. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro.