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Despacho 24009/2008, de 24 de Setembro

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Sumário

Prorroga a comissão do CMG, Carlos Fernando Heitor Cardoso, por um período de 31 dias, para desempenhar funções de director técnico, no âmbito do Projecto n.º 4, "Formação da Guarda Costeira", inscrito no Programa Quadro de Cooperação Técnico-Militar com a República Democrática de São Tomé e Príncipe.

Texto do documento

Despacho 24009/2008

1 - No uso das competências delegadas pelo despacho 18 236/2006, de 3 de Agosto, do Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 7 de Setembro de 2006 e nos termos do artigo 4.º do estatuto dos militares em acções de cooperação técnico-militar concretizadas em território estrangeiro, aprovado pelo Decreto-Lei 238/96, de 13 de Dezembro, conjugado com o disposto no n.º 4 do artigo 6.º do mesmo estatuto e encontrando-se verificados os requisitos nele previstos, prorrogo por um período de 31 dias a comissão do capitão-de-mar-e-guerra M 53174, Carlos Fernando Heitor Cardoso, no desempenho das funções de director técnico do projecto n.º 4, «Formação da Guarda Costeira», inscrito no Programa-Quadro da Cooperação Técnico-Militar com a com a República Democrática de São Tomé e Príncipe.

2 - De acordo com o n.º 5.º da portaria 87/99 (2.ª série), de 30 de Dezembro de 1998, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Janeiro de 1999, o militar nomeado continuará a desempenhar funções em país da classe C.

18 de Agosto de 2008. - O Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, João António da Costa Mira Gomes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/09/24/plain-239191.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239191.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-13 - Decreto-Lei 238/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o estatuto dos militares em acções de cooperação técnico-militar concretizadas em território estrangeiro, o qual é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pessoal militarizado das Forças Armadas que venha a ser nomeado para as referidas acções. As normas gerais de execução dos programas-quadro e projectos de cooperação, nos quais se enquadram as acções previstas no presente diploma, serão objecto de diploma regulamentar aprovado pelos Ministros da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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