de 24 de Setembro
Na sequência da publicação do Decreto-Lei 340/2007, de 12 de Outubro, que introduziu alterações e republicou o Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro, aprovando o novo regime jurídico de pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras), torna-se necessário fixar os valores respeitantes às taxas devidas pela prática dos actos nele previstos.Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 67.º do Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 340/2007, de 12 de Outubro:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação, o seguinte:
1.º As taxas a que se refere o n.º 1 do artigo 67.º do Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 340/2007, de 12 de Outubro, são as previstas na tabela constante do anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.
2.º As guias de pagamento das taxas são emitidas pela entidade licenciadora, sendo as respectivas importâncias cobradas imputadas às seguintes entidades:
a) 100 % à entidade licenciadora nos casos previstos nos n.os 6, 9, 10, 19 e 21 da tabela anexa;
b) 25 % à entidade licenciadora, 25 % à Direcção Regional da Economia (DRE), 25 % à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) ou Instituto da Conservação da Natureza e Biodiversidade (ICNB) e os restantes 25 % rateados, em partes iguais, pelas entidades intervenientes, nos casos previstos nos n.os 1, 2, 3, 4, 5, 8, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 20, 23 e 24 da tabela anexa.
3.º Nos casos previstos nos n.os 7 e 22 da tabela anexa, correspondentes aos actos previstos no n.º 2 do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 47.º, respectivamente, do Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro, na sua redacção actual, as guias de pagamento das taxas são emitidas pela entidade que proferir o respectivo parecer, a quem são imputadas as respectivas importâncias cobradas.
4.º As taxas devem ser pagas pelo requerente no modo estabelecido no n.º 2 do artigo 67.º do Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 340/2007, de 12 de Outubro, no prazo de 30 dias a contar da data de emissão da respectiva guia de pagamento.
5.º Os valores das taxas indicados na tabela anexa são actualizados, automaticamente, a partir de 1 de Março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
6.º É revogada a Portaria 401/2002, de 18 de Abril.
Em 18 de Março de 2008.
O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
(ver documento original)