de 7 de Dezembro
Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Junta Autónoma dos Portos do Distrito de Ponta Delgada a celebrar contrato para a fiscalização da empreitada de fornecimento e construção do rebocador destinado ao porto de Ponta Delgada, a que se refere o Decreto 501/70, de 26 de Outubro, até à importância de 857600$00, incluindo honorários e despesas com as deslocações necessárias à fiscalização da construção e do equipamento.
Art. 2.º - 1. Os encargos resultantes do contrato não poderão exceder em cada ano as importâncias seguintes:
Em 1971 - 200000$00.
Em 1972 - 584560$00.
Em 1973 - 73040$00.
2. A importância fixada para 1972 será acrescida do saldo que se apurar em 1971 e a importância fixada para 1973 será acrescida do saldo que se apurar nos anos anteriores.
Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 26 de Novembro de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.