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Decreto-lei 187/2008, de 23 de Setembro

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Sumário

Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, que procede à criação de um regime processual civil de natureza experimental, aplicável às acções declarativas entradas, a partir de 16 de Outubro de 2006, em tribunais a determinar por portaria do Ministro da Justiça.

Texto do documento

Decreto-Lei 187/2008

de 23 de Setembro

Com o objectivo de dotar o sistema judicial de uma tramitação processual adaptável aos vários tipos de litigância, designadamente à litigância de massa, o Decreto-Lei 108/2006, de 8 de Junho, criou um regime processual civil mais simples e flexível, assente na opção de conferir aos intervenientes forenses os instrumentos necessários à resolução rápida, eficiente e justa dos litígios em tribunal.

Quase dois anos volvidos sobre a entrada em vigor, em 16 de Outubro de 2006, deste regime, a sua aplicação experimental prossegue num conjunto determinado de tribunais, elencados na Portaria 955/2006, de 13 de Setembro, do Ministro da Justiça. De igual modo, dando concretização a uma dimensão essencial daquele diploma legislativo, a sua aplicação tem sido objecto de um permanente acompanhamento e avaliação por parte dos serviços do Ministério da Justiça, que tem incidido sobre os diversos aspectos do regime. Dessa avaliação resultou a conveniência em prolongar o período experimental do presente regime, bem como o seu alargamento a novos tribunais.

A alteração ao Decreto-Lei 108/2006, de 8 de Junho, a que agora se procede, justifica-se pela necessidade de clarificar que este regime processual civil experimental continua a vigorar após o decurso de dois anos sobre o seu início de vigência, que ocorre no próximo dia 16 de Outubro de 2008.

Portanto, sem colocar em causa o carácter experimental ou a aplicação espacial delimitada desta tramitação, visa-se, com a presente alteração, prosseguir com o objectivo de aplicação do regime processual civil experimental tendo em vista, a breve prazo, o desenvolvimento dos mecanismos de aceleração, simplificação e flexibilização processuais nele previstos, assim como o alargamento do seu âmbito de aplicação a outros tribunais.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.

Foram promovidas as audições à Câmara dos Solicitadores e ao Conselho dos Oficiais de Justiça.

Assim:

Nos termos das alíneas a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 108/2006, de 8 de Junho

O artigo 20.º do Decreto-Lei 108/2006, de 8 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 20.º

[...]

1 - É garantida a avaliação legislativa do presente decreto-lei através dos serviços do Ministério da Justiça competentes para o efeito.

2 - (Revogado.)»

Artigo 2.º

Vigência

O Decreto-Lei 108/2006, de 8 de Junho, mantém-se em vigor.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 16 de Outubro de 2008.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto Bernardes Costa.

Promulgado em 12 de Setembro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 16 de Setembro de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/09/23/plain-239100.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239100.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-08 - Decreto-Lei 108/2006 - Ministério da Justiça

    Procede à criação de um regime processual civil de natureza experimental, aplicável às acções declarativas entradas, a partir de 16 de Outubro de 2006, em tribunais a determinar por portaria do Ministro da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-13 - Portaria 955/2006 - Ministério da Justiça

    Determina os tribunais em que se aplica o regime processual experimental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-07 - Decreto-Lei 178/2009 - Ministério da Justiça

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei 108/2006, de 8 de Junho, que procede à criação de um regime processual civil de natureza experimental.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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