de 18 de Maio
O volume e a importância das obras portuárias em curso na província de Cabo Verde e das que se prevêem executar brevemente no mesmo sector conduzem à necessidade de se adoptarem algumas medidas com vista a tornar mais eficiente o funcionamento da Junta Autónoma dos Portos de Cabo Verde.Ouvido o Governo de Cabo Verde;
Por motivo de urgência, nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 30.º do Decreto 109/71, de 29 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 30.º O subdirector dos Portos é designado pelo Ministro do Ultramar por escolha entre os engenheiros-chefes e os engenheiros de 1.ª classe do quadro comum dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes ou entre diplomados em Engenharia Civil com reconhecida competência em assuntos portuários.
Art. 2.º O lugar de subdirector dos Portos da Junta Autónoma dos Portos de Cabo Verde passa a ter a categoria da letra E do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Art. 3.º Ao director da Junta Autónoma dos Portos de Cabo Verde é atribuída, cumulativamente, a gratificação mensal de 2500$00.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 4 de Maio de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.Para ser publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde. - J. da Silva Cunha.