de 18 de Maio
Tornando-se necessário assegurar o recrutamento de pessoal especializado em desenvolvimento comunitário e em extensão agrícola, não previsto nos quadros permanentes do Instituto do Café de Angola, e definir as respectivas condições de ingresso;Tendo em conta o disposto no n.º 3.º do artigo 1.º do Decreto 207/70, de 12 de Maio;
Por motivo de urgência, nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo 1.º São criados no quadro complementar do Instituto do Café de Angola os lugares que constam do mapa anexo ao presente diploma.
Art. 2.º - 1. O recrutamento do pessoal far-se-á por concurso documental ou de provas práticas, consoante as disposições relativas a cada categoria.
2. Os concursos serão abertos com observância das regras aplicáveis do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
3. Em princípio será dada preferência ao pessoal técnico social e técnico agrícola que tiver realizado estágio rural nas equipas de acção social do Instituto do Café de Angola ou em qualquer serviço do Estado de Angola que execute trabalhos de desenvolvimento comunitário.
Art. 3.º O ingresso e a promoção no quadro complementar obedecerão às seguintes regras:
1. Técnico de serviço social de 1.ª classe. - Por promoção entre técnicos de serviço social de 2.ª classe com mais de três anos de serviço na categoria, boas informações e que tenham revelado capacidade de chefia;
2. Técnico de serviço social de 2.ª classe. - Por promoção de técnicos-adjuntos de serviço social com mais de três anos de serviço na categoria e boas informações;
3. Assistente técnico extensionista-chefe. - Por promoção entre assistentes técnicos extensionistas-chefes-adjuntos com mais de três anos de serviço na categoria, boas informações e que tenham revelado capacidade de chefia;
4. Técnico-adjunto de serviço social. - Por concurso documental entre indivíduos diplomados com o curso de serviço social;
5. Assistente técnico extensionista-chefe-adjunto. - Por promoção de assistente técnico extensionista de 1.ª classe com mais de três anos de serviço na categoria e boas informações;
6. Assistente técnico principal de educação social. - Por promoção de assistente técnico de educação social de 1.ª classe com mais de três anos de serviço na categoria e boas informações;
7. Assistente técnico principal de educação de infância. - Por promoção de assistente técnico de educação de infância de 1.ª classe com mais de três anos de serviço na categoria e boas informações;
8. Assistente técnico extensionista de 1.ª classe. - Por promoção de assistente técnico extensionista de 2.ª classe com mais de três anos de serviço na categoria e boas informações;
9. Assistente técnico de educação social de 1.ª classe. - Por promoção de assistente técnico de educação social de 2.ª classe com mais de três anos de serviço na categoria e boas informações;
10. Assistente técnico de educação de infância de 1.ª classe. - Por promoção de assistente técnico de educação de infância de 2.ª classe com mais de três anos de serviço na categoria e boas informações;
11. Assistente técnico extensionista de 2.ª classe. - Por concurso documental entre indivíduos diplomados com o curso de regente agrícola;
12. Assistente técnico de educação social de 2.ª classe. - Por promoção de assistente técnico de educação social de 3.ª classe com mais de três anos de serviço na categoria e boas informações;
13. Assistente técnico de educação de infância de 2.ª classe. - Por promoção de assistente técnico de educação de infância de 3.ª classe com mais de três anos de serviço na categoria e boas informações;
14. Mestre de 1.ª classe. - Por promoção de mestre de 2.ª classe com mais de três anos de serviço na categoria e boas informações ou por indivíduos cujo curriculum e aptidões reveladas no serviço público ou na actividade particular o justifiquem;
15. Assistente técnico de educação social de 3.ª classe. - Por concurso documental entre indivíduos diplomados com o curso de educador social;
16. Assistente técnico de educação de infância de 3.ª classe. - Por concurso documental entre indivíduos diplomados com o curso de educadora de infância;
17. Auxiliar técnico de educação de infância de 1.ª classe. - Por promoção de auxiliar técnico de educação de infância de 2.ª classe com mais de três anos de serviço na categoria e boas informações;
18. Auxiliar técnico extensionista de 1.ª classe. - Por promoção de auxiliar técnico extensionista de 2.ª classe com mais de três anos de serviço na categoria e boas informações;
19. Mecânico-chefe. - Por promoção de mecânico de 1.ª classe com mais de três anos de serviço na categoria e boas informações;
20. Mestre de 2.ª classe. - Por promoção de mestre de 3.ª classe com mais de três anos de serviço na categoria e boas informações;
21. Contabilista de 1.ª classe. - Por promoção de contabilista de 2.ª classe com mais de três anos de serviço na categoria e boas informações ou por concurso documental entre indivíduos habilitados com o curso geral de comércio e cujo curriculum e aptidões reveladas noutros serviços públicos ou na actividade particular o justifiquem;
22. Auxiliar técnico de educação de infância de 2.ª classe. - Por promoção de auxiliar técnico de educação de infância de 3.ª classe com mais de três anos de serviço na categoria e boas informações;
23. Auxiliar técnico extensionista de 2.ª classe. - Por promoção de auxiliar técnico extensionista de 3.ª classe com mais de três anos de serviço na categoria e boas informações;
24. Mecânico de 1.ª classe. - Por promoção de mecânico de 2.ª classe com mais de três anos de serviço na categoria e boas informações;
25. Mestre de 3.ª classe. - Por concurso documental entre indivíduos habilitados com o curso industrial de Pintura e Decoração (Cerâmica e Escultura), com qualquer outra habilitação específica para as artes e ofícios ou cujo curriculum e aptidões reveladas noutros serviços públicos ou na actividade particular o justitfiquem;
26. Auxiliar técnico de educação de infância de 3.ª classe. - Por concurso documental entre indivíduos habilitados com o curso de monitora de infância;
27. Auxiliar técnico extensionista de 3.ª classe. - Por concurso documental entre indivíduos habilitados com o curso de agentes rurais;
28. Mecânico de 2.ª classe. - Por concurso de provas práticas entre indivíduos habilitados com os cursos profissionais adequados ou, na falta deles, entre indivíduos que demonstrem possuir conhecimentos adequados ao desempenho do lugar;
29. Tractorista de 1.ª classe. - Por promoção de tractorista de 2.ª classe com mais de cinco anos de serviço na categoria e boas informações;
30. Contabilista de 2.ª classe. - Por concurso documental entre indivíduos habilitados com o curso geral de comércio;
31. Tractorista de 2.ª classe. - Por promoção de tractorista de 3.ª classe com mais de cinco anos de serviço na categoria e boas informações;
32. Monitora de família de 1.ª classe. - Por promoção de monitora de família de 2.ª classe com mais de cinco anos de serviço na categoria e boas informações;
33. Monitor extensionista de 1.ª classe. - Por promoção de monitor extensionista de 2.ª classe com mais de cinco anos de serviço na categoria e boas informações;
34. Tractorista de 3.ª classe. - Por promoção de tractoristas auxiliares com mais de três anos de serviço na categoria e boas informações ou entre indivíduos com a adequada preparação profissional e possuindo todo o tipo de cartas de condução;
35. Monitora de família de 2.ª classe. - Por concurso documental entre indivíduos habilitados com o curso de auxiliares de família;
36. Monitor extensionista de 2.ª classe. - Por concurso de provas práticas entre indivíduos com o curso de monitor extensionista a ministrar pelo Instituto ou por qualquer outro organismo ligado à extensão rural;
37. Tractorista auxiliar. - Por concurso de provas práticas entre indivíduos com a adequada preparação profissional e possuindo todo o tipo de cartas de condução.
Art. 4.º - 1. Aos funcionários do quadro complementar poderão ser atribuídos cumulativamente gratificação e subsídio diário, sem prejuízo da percepção de subsídios de isolamento, de renda de casa, ajudas de custo ou outros que vigorem no Estado de Angola.
2. Os quantitativos e as normas de atribuição da gratificação e do subsídio diário serão fixados por despacho do Governador-Geral.
3. Salvo autorização dada expressamente pelo Governador-Geral para cada caso, ao pessoal deste quadro complementar é vedado o exercício de qualquer outra actividade oficial remunerada ou não.
4. A gratificação e os subsídios previstos no n.º 1 do presente artigo não são devidos quando o funcionário, nos termos do número anterior, exercer qualquer outra actividade oficial ou particular remunerada.
Art. 5.º O provimento dos lugares criados pelo presente decreto só se efectuará à medida das necessidades e consoante as disponibilidades financeiras.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 7 de Maio de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Angola. - J. da Silva Cunha.
Quadro complementar do Instituto do Café de Angola
(Pessoal para a promoção social e cooperação)
(ver documento original) O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.