de 22 de Setembro
Pela Portaria 1477/2002, de 21 de Novembro, foi criada a zona de caça municipal de Sendim da Serra (processo 3125-AFN), situada no município de Alfândega da Fé, com a área de 970 ha, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores de Sendim da Serra.Veio agora aquela Associação solicitar a extinção desta zona de caça.
Em simultâneo, veio o Clube de Caça e Pesca de Alfândega da Fé, entidade titular da zona de caça municipal de Alfândega da Fé (processo 3157-AFN), requerer a sua renovação e ao mesmo tempo a anexação de prédios rústicos que integravam a zona de caça municipal de Sendim da Serra (processo 3125-AFN).
Assim:
Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º, nos artigos 11.º, 21.º e 26.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 18.º, do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É extinta a zona de caça municipal de Sendim da Serra (processo 3125-AFN).
2.º Pela presente portaria, a zona de caça municipal de Alfândega da Fé (processo 3157-AFN), criada pela Portaria 1326/2002, de 7 de Outubro, alterada pela Portaria 1486/2002, de 26 de Novembro, é renovada, por um período de seis anos, englobando vários terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Varelhos, Valverde e Alfândega da Fé, município de Alfândega da Fé, com a área de 5660 ha.
3.º São anexados à presente zona de caça vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Sendim da Serra, Valverde e Eucisia, município de Alfândega da Fé, com a área de 1083 ha.
4.º Esta zona de caça, após a sua renovação e anexação dos terrenos acima referidos, ficará com a área total de 6743 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
5.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º da legislação acima referida, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça passam a ser os seguintes:
a) 60 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;
b) 25 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;
c) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;
d) 5 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º 6.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 8 de Outubro de 2008.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 11 de Setembro de 2008.
(ver documento original)