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Portaria 1063/2008, de 19 de Setembro

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Sumário

Extingue a zona de caça associativa do Gato Pedral (processo n.º 2542-DGRF) e concessiona, pelo período de 12 anos, a José Luís Castor, Unipessoal, Lda., a zona de caça turística de José Luís Castor, Unipessoal, Lda., englobando o prédio rústico denominado Herdade do Gato Pedral, sito na freguesia de Santa Susana, município de Alcácer do Sal (processo n.º 4984-DGRF).

Texto do documento

Portaria 1063/2008

de 19 de Setembro

Pela Portaria 262/2002, de 13 de Março, foi concessionada ao Clube de Caça do Gato Pedral a zona de caça associativa do Gato Pedral (processo 2542-DGRF), situada no município de Alcácer do Sal.

Veio agora aquele Clube solicitar a extinção desta zona de caça.

Ao mesmo tempo veio José Luís Castor, Unipessoal, Lda., requerer a concessão de uma zona de caça turística que englobasse aqueles terrenos.

Assim:

Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 50.º, no n.º 2 do artigo 31.º, na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É extinta a zona de caça associativa do Gato Pedral (processo 2542-DGRF).

2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, a José Luís Castor, Unipessoal, Lda., com o número de identificação fiscal 506951987 e sede na Rua de Almada Negreiros, 27-A, 7080-056 Vendas Novas, a zona de caça turística de José Luís Castor, Unipessoal, Lda. (processo 4984-DGRF), englobando o prédio rústico denominado Herdade do Gato Pedral, sito na freguesia de Santa Susana, município de Alcácer do Sal, com a área de 371 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

3.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da Natureza, até ao máximo de 10 % da área total da zona de caça.

4.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 8 de Setembro de 2008. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 11 de Setembro de 2008.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/09/19/plain-238961.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238961.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-03-13 - Portaria 262/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Concessiona, pelo período de 12 anos, ao Clube de Caça do Gato Pedral a zona de caça associativa do Gato Pedral, que engloba o prédio rústico denominado «Herdade do Gato Pedral», sito na freguesia de Santa Susana, município de Alcácer do Sal (processo nº 2542-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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