Portaria 419/72, de 31 de Julho
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Corpo emitente:
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda
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Fonte: Diário do Governo n.º 177/1972, Série I de 1972-07-31.
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Data:
1972-07-31
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Reforça uma verba da tabela de despesa ordinária do orçamento em vigor da província de Macau.
Portaria 419/72
de 31 de Julho
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 7.º do
Decreto-Lei 23367, de 18 de Dezembro de 1933, reforçar com a importância de 70000$00 a verba do capítulo 10.º, artigo 281.º, n.º 31, alínea b) «Encargos gerais - Diversas despesas - Passagens a estudantes, nos termos dos Decretos n.os 45653, de 11 de Abril de 1964, e 46935, de 1 de Abril de 1966 - Passagens de férias», da tabela de despesa ordinária do orçamento geral em vigor da província de Macau, tomando como contrapartida, com as importâncias que se indicam, as disponibilidades das seguintes verbas da mesma tabela de despesa:
CAPÍTULO 4.º
Administração geral e fiscalização
Artigo 135.º, n.º 2 «Polícia de Segurança Pública Despesas com o pessoal - Remunerações certas ao pessoal em exercício - Pessoal contratado» ... 54500$40
CAPÍTULO 6.º
Serviço de justiça
Artigo 204.º, n.º 4 «Subdirectoria da Polícia Judiciária - Despesas com o pessoal - Pessoal contratado além dos quadros» ... 15499$60 ... 70000$00
Ministério do Ultramar, 19 de Julho de 1972. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau. - J. da Silva Cunha.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/07/31/plain-238919.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/238919.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1933-12-18 -
Decreto-Lei
23367 -
Ministério das Colónias - Repartição de Contabilidade das Colónias
Determina que as verbas gerais orçamentais destinadas a despesas de carácter variável a inscrever nas tabelas de despesa das colónias, nos termos do Decreto n.º 17881, de 11 de Janeiro de 1930, e pelas quais também se liquidem e paguem encargos na metrópole por conta das colónias, sejam constituídas por duas verbas: uma respeitante às liquidações a efectuar directamente nas colónias e outra destinada à liquidação das despesas na metrópole.
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