de 29 de Julho
Tendo em vista o disposto no artigo 4.º do Decreto 38596, de 4 de Janeiro de 1952;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º São autorizadas as Câmaras Municipais dos concelhos abaixo indicados a considerarem feriado municipal os seguintes dias:
Barrancos - 28 de Agosto (festas de Nossa Senhora da Conceição).
Oleiros - Segunda-feira seguinte ao segundo domingo de Agosto (festas de Santa Margarida).
Vila Flor - 24 de Agosto (festas de S. Bartolomeu).
Art. 2.º Nos anos em que por qualquer circunstância deixem de ter lugar as festividades que justificaram a autorização, os dias mencionados no artigo 1.º não serão considerados feriados, cumprindo às Câmaras anunciar tal facto, com a antecedência mínima de trinta dias, por meio de editais afixados nos lugares do estilo e publicados nos jornais da sede dos respectivos concelhos, ou, no caso de aqueles não existirem, nos da sede do distrito.
Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote.
Promulgado em 18 de Julho de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.