de 28 de Julho
Para o provimento em certos cargos públicos, a lei vigente exige como habilitação mínima a do ciclo preparatório do ensino secundário.No entanto, a esta habilitação não se encontra presentemente equiparada a do ciclo complementar do ensino primário.
É de ponderar, porém, que cada um dos referidos ciclos compreende duas classes, constituindo ambos vias legais de cumprimento da escolaridade obrigatória.
Por outro lado, embora os planos de estudo e programas dos mesmos ciclos não sejam idênticos, eles podem ter-se por equivalentes enquanto representam preparação para o acesso a cargos públicos.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. A habilitação do ciclo complementar do ensino primário é equiparada, para o efeito de provimento em cargos públicos, à do ciclo preparatório do ensino secundário.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - José Veiga Simão.
Promulgado em 20 de Julho de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.