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Decreto-lei 258/72, de 28 de Julho

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Sumário

Equipara, para o efeito de provimento em cargos públicos, a habilitação do ciclo complementar do ensino primário à do ciclo preparatório do ensino secundário.

Texto do documento

Decreto-Lei 258/72

de 28 de Julho

Para o provimento em certos cargos públicos, a lei vigente exige como habilitação mínima a do ciclo preparatório do ensino secundário.

No entanto, a esta habilitação não se encontra presentemente equiparada a do ciclo complementar do ensino primário.

É de ponderar, porém, que cada um dos referidos ciclos compreende duas classes, constituindo ambos vias legais de cumprimento da escolaridade obrigatória.

Por outro lado, embora os planos de estudo e programas dos mesmos ciclos não sejam idênticos, eles podem ter-se por equivalentes enquanto representam preparação para o acesso a cargos públicos.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. A habilitação do ciclo complementar do ensino primário é equiparada, para o efeito de provimento em cargos públicos, à do ciclo preparatório do ensino secundário.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - José Veiga Simão.

Promulgado em 20 de Julho de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/07/28/plain-238905.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238905.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-08-30 - Portaria 509/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação

    Torna extensivo às províncias ultramarinas o Decreto-Lei n.º 258/72, de 28 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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