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Decreto Lei 847/76, de 15 de Dezembro

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Sumário

Cria um novo tipo de moeda metálica com o valor facial de 25$00.

Texto do documento

Decreto 847/76

de 15 de Dezembro

Dado o grande volume de notas de 20$00 em circulação e o elevado custo que a sua emissão e manutenção ocasionam, torna-se oportuno considerar, desde já, a sua substituição por um novo tipo de moeda metálica, com o valor facial de 25$00, sem contudo eliminar, por um período ainda relativamente longo, a coexistência em circulação das duas espécies monetárias.

A medida apontada justifica-se, já porque possibilita a economia de divisas decorrentes da circunstância de a moeda metálica ser fabricada em Portugal, ao contrário do que neste momento sucede em relação à nota, já porque permite uma cobertura dos custos de produção mais ampla e segura por maior período de tempo, dada a fácil deterioração do papel-moeda e os custos apreciáveis que acarreta a sua apropriada escolha e consequente manuseamento no Banco de Portugal.

A observação colhida do estudo de diversos sistemas estrangeiros demonstrou a conveniência da adopção do valor facial indicado, que parece ser o que melhor se ajusta ao escalonamento de valores do sistema monetário português, permitindo, em muitos casos maior facilidade de trocos.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criado um novo tipo de moeda metálica por acordo entre o Estado e o Banco de Portugal, como valor facial de 25$00, fabricada em liga de cupro-níquel, na proporção de 75% de cobre e de 25 de níquel, a qual será serrilhada e terá o diâmetro de 26,25 mm e o peso de 8 g, com a tolerância de mais ou menos 2% em título e no peso.

Art. 2.º - 1. A nova moeda será cunhada pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, que, para o efeito de selecção do modelo da composição das respectivas faces, procederá à abertura de concurso público entre artistas nacionais.

2. A referida composição, embora livre, deverá conter obrigatoriamente os seguintes elementos: a legenda «República Portuguesa», a era da cunhagem em algarismos, o escudo nacional, ou a sua estilização e a designação do valor facial, também em algarismos.

3. O modelo que vier a ser seleccionado pelo júri do concurso público será aprovado por diploma legal donde constará a respectiva descrição.

Art. 3.º - 1. O limite da emissão para a moeda criada pelo presente diploma é de 1 milhão de contos.

2. As moedas de 25$00 serão postas a circular à medida que forem sendo fabricadas, mas a sua entrada em circulação não implica que o Banco de Portuga proceda de imediato à retirada das notas de 20$00, a qual se fará progressivamente, consoante as disponibilidades dessas espécies e as necessidades de circulação o aconselharem.

Art. 4.º Ninguém pode ser obrigado a receber em qualquer pagamento mais de 1000$00 destas moedas, Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 3 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/12/15/plain-238893.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238893.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-12-15 - Decreto 847/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Cria um novo tipo de moeda metálica com o valor facial de 25$00.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-01-05 - DECLARAÇÃO DD7893 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto n.º 847/76, de 15 de Dezembro, que cria um novo tipo de moeda metálica com o valor facial de 25$00.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-05 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 847/76, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 291, de 15 de Dezembro

  • Tem documento Em vigor 1982-03-27 - Despacho Normativo 35/82 - Ministério da Defesa Nacional

    De delegação do Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional no Secretário de Estado da Defesa Nacional, engenheiro Carlos José Sanches Vaz Pardal, durante o período da sua ausência do País, de 20 a 27 do corrente, da competência que lhe é conferida pelo Decreto-Lei n.º 847/76, de 11 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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