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Regulamento 510/2008, de 18 de Setembro

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Sumário

Altera (primeira alteração) o Regulamento n.º 164/2006, de 8 de Setembro, relativo à construção, certificação e operação de aeronaves ultraleves.

Texto do documento

Regulamento 510/2008

Primeira alteração ao Regulamento 164/2006, de 8 de Setembro

(Construção, certificação e operação de aeronaves ultraleves) O Decreto-Lei 238/2004, de 18 de Dezembro veio estabelecer o regime de utilização de aeronaves civis de voo livre e de ultraleves e os requisitos para a obtenção da licença de pilotagem das mencionadas aeronaves, prevendo o seu artigo 50.º a emissão de regulamentação complementar ao regime jurídico ali contido.

Em consequência e em cumprimento daquela disposição legal foi publicado o Regulamento INAC n.º 164/2006, de 8 de Setembro, relativo à construção, certificação e operação de aeronaves ultraleves.

Posteriormente, o Decreto-Lei 283/2007, de 13 de Agosto veio alterar o Decreto-Lei 238/2004, de 18 de Dezembro, procurando-se, com o referido diploma, clarificar alguns aspectos cuja especificação se verificou ser necessária com a aplicação do Decreto-Lei 238/2004, de 18 de Dezembro.

Surge, assim, a necessidade de se compatibilizar o Regulamento 164/2006, de 8 de Setembro com a referida alteração legislativa.

Para além disso, nos termos dos números 2, 3 e 4 do artigo 74.º do Regulamento 164/2006, de 8 de Setembro previa-se um prazo de 180 dias, a contar da data de entrada em vigor do referido Regulamento para que, quer os pilotos de paramotor como tal registados na Federação Portuguesa de Aeronáutica, quer os pilotos de voo livre em parapente registados na federação respectiva que tenham terminado um curso de paramotor ministrado por um instrutor de paramotor devidamente credenciado pala Federação Portuguesa de Aeronáutica pudessem requerer ao Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. a emissão da licença de piloto de ultraleve com a qualificação da classe paramotor pertinente. Previa-se ainda que naquele prazo os pilotos instrutores de paramotor registados na Federação Portuguesa de Aeronáutica pudessem requerer ao Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. a emissão de uma qualificação de instrutor de voo da classe paramotor pertinente a averbar na sua licença de piloto de ultraleves.

Tendo em conta que o referido prazo se destinava à regularização e adaptação da realidade factual ao nível daquelas licenças e qualificações ao novo enquadramento jurídico;

Tendo, ainda, em conta que subsistem algumas situações, embora residuais, de irregularidade, por falta de cumprimento do mencionado prazo;

Considerando que o principal interesse deste Instituto nesta matéria reside exactamente na existência e manutenção de conformação da realidade aos aspectos jurídicos a esta subjacentes, deliberou o Conselho Directivo do INAC, I.

P., conceder novo prazo regulamentar para o mesmo efeito. A mesma ordem de ideias sediou, também, a concessão de um novo prazo para as organizações de formação relativas a aeronaves paramotor em actividade.

Assim, ao abrigo do artigo 15.º do Decreto-Lei 145/2007, de 27 de Abril, e do artigo 50.º do Decreto-Lei 238/2004, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 283/2007, de 13 de Agosto, o Conselho Directivo do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., por deliberação de 1 de Agosto de 2008, aprova o seguinte Regulamento:

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento altera o Regulamento 164/2006, de 8 de Setembro.

Artigo 2.º

Alterações ao Regulamento 164/2006, de 8 de Setembro Os artigos 5.º, 6.º, 14.º, 17.º, 25.º, 36.º, 46.º, 55.º, 60.º, 70.º, 74.º e 75.º do Regulamento 164/2006, de 8 de Setembro passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

i) ...

ii) ...

e) ...

i) ...

ii) ...

2 - ...

a) Poder executar voltas com 30 graus de inclinação sem perda de altitude;

b) ...

i) ...

ii) ...

Artigo 6.º

[...]

1 - Com o objectivo de garantir a segurança de voo, as aeronaves paramotor ou os seus pilotos possuem obrigatoriamente os seguintes equipamentos:

a) ...

i) Altímetro barométrico, calibrado em hPa ou mb.

b) ...

i) ...

ii) ...

iii) Capacete de segurança, com micro auriculares integrados;

iv) Calçado adequado, com protecção de suporte tibiotársica.

2 - ...

a) ...

i) ...

ii) ...

b) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

c) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

Artigo 14.º

[...]

1 - O modelo da licença de piloto de ultraleve é o constante do Anexo IV ao presente regulamento.

2 - No caso de se tratar de uma licença com averbamento de uma das classes do Grupo 1 é inscrita uma restrição para a mesma.

Artigo 17.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

2 - Quando a instrução teórica se destinar a emissão de licença com averbamento de uma das classes do Grupo 1:

a) São dispensadas as matérias de massa e centragem e performance, de navegação aérea e de planeamento de voo;

b) É substituída a matéria de meteorologia pela matéria de aerologia e altimetria.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 25.º

[...]

1 - ...

a) ...

i) ...

ii) ...

b) Ter averbada na licença a qualificação de radiotelefonia;

c) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

Artigo 36.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Quadro ...

6 - Se os exames se destinarem à emissão de licença para averbamento de uma das classes do Grupo 1 é feita uma prova global sobre toda a matéria leccionada, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 17.º

7 - (Anterior n.º 6).

8 - (Anterior n.º 7).

9 - (Anterior n.º 8).

10 - (Anterior n.º 9).

11 - (Anterior n.º 10).

12 - (Anterior n.º 11).

13 - (Anterior n.º 12).

14 - Não há lugar a revisão de provas teóricas escritas.

15 - As observações ou as reclamações feitas pelos candidatos no verso da folha da prova são analisadas por um júri permanente que acompanha a realização dos exames.

16 - As decisões do júri referido no número anterior são reflectidas na publicação das classificações.

17 - (Anterior n.º 14).

Artigo 46.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) (Revogada);

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

4 - Quando a instrução teórica se destina a emissão de licença com averbamento de uma das classes do Grupo 1, deve ter uma carga horária mínima por disciplina, conforme segue:

a) Legislação Aérea e Procedimentos ATC - 10 horas;

b) Conhecimentos Gerais de Aeronaves - 5 horas;

c) Comportamento e Limitações Humanas - 3 horas;

d) Aerologia e Altimetria - 5 horas;

e) Navegação e Planeamento de Voo - 5 horas;

f) Procedimentos Operacionais - 5 horas;

g) Princípios de Voo - 5 horas.

Artigo 55.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

i) ...

ii) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - As aeronaves paramotor não podem operar fora do espaço aéreo da classe G, excepto quando tal for autorizado pelo INAC, I. P..

11 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

12 - ...

13 - ...

Artigo 60.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

i) ...

Fig. 5 - Marcas de Soleira (...)

ii) ...

iii) ...

Fig. 6 - Sinalização de Pista Fechada (...) 2 - Às zonas de voo das aeronaves do Grupo 1, não é aplicável o disposto na alínea b) do número anterior.

Artigo 70.º

[...]

1 - A validade do certificado de voo é de 2 anos.

2 - (Anterior n.º 1).

3 - (Anterior n.º 2).

Artigo 74.º

[...]

1 - ...

2 - Os pilotos referidos no número anterior devem requerer ao INAC, I. P. a emissão da licença em causa até 31 de Dezembro de 2008, devendo o requerimento ser acompanhado de:

a) ...

b) ...

c) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

d) ...

3 - Os pilotos de voo livre em parapente registados na federação respectiva que tenham terminado um curso de paramotor ministrado por um instrutor de paramotor devidamente credenciado pela Federação Portuguesa de Aeronáutica, podem requerer ao INAC, I.P. a emissão da licença de piloto de ultraleve com a qualificação de classe paramotor pertinente até 31 de Dezembro de 2008, devendo o requerimento ser acompanhado de:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

4 - Os pilotos instrutores de paramotor registados na Federação Portuguesa de Aeronáutica podem, até 31 de Dezembro de 2008, requerer ao INAC, I.P. a emissão de uma qualificação de instrutor de voo da classe paramotor pertinente a averbar na sua licença de piloto de ultraleves.

5 - ...

a) ...

b) ...

6 - ...

Artigo 75.º

Organizações de formação em actividade

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - No caso das organizações de formação relativas a aeronaves paramotor, os prazos referidos nos números anteriores estendem-se até 31 de Dezembro de 2008.»

Artigo 3.º

Alterações dos Anexos ao Regulamento 164/2006, de 8 de Setembro Os Anexos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, XII, XV, XVI e XVII ao Regulamento 164/2006, de 8 de Setembro passam a ter a seguinte redacção:

«ANEXO I

[...]

(ver documento original)

ANEXO II

[...]

(ver documento original)

ANEXO III

[...]

1 - Pilotos titulares de licenças de piloto de avião válidas para averbamento de qualquer qualificação, emitidas em conformidade com o Decreto-Lei 17-A/2004, de 16 de Janeiro e com o Anexo 1 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional.

1.1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

1.2 - ...

Quadro ...

2 - ...

2.1 - ...

a) ...

b) ...

2.2 - ...

Quadro ...

3 - ...

3.1 - ...

3.1.1 - ...

3.1.2 - ...

3.2 - ...

a) ...

b) Formação especifica em função da classe para a qual o piloto transite nas disciplinas de Conhecimento Geral de Aeronaves e Procedimentos Operacionais.

c) ...

3.3 - ...

3.3.1 - ...

(ver documento original)

3.4 - ...

a) Nos casos previstos na alínea a) do parágrafo 3.2., deve ser obtida aprovação na I Parte e na II Parte do exame previsto no n.º 5 do artigo 36.º.

b) ...

c) ...

3.5 - ...

4 - ...

4.1 - ...

4.1.1 - ...

4.1.2 - ...

4.2 - ...

4.3 - ...

4.3.1 - ...

4.4 - ...

5-...

5.1 - ...

5.1.1 - ...

5.1.2 - ...

5.2 - ...

6 - ...

6.1 - ...

a) ...

b) ...

i) ...

ii) ...

c) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

6.2 - ...

a) ...

b) ...

ANEXO IV

[...]

(ver documento original)

ANEXO V

Modelo de cartão de aluno-piloto de aeronave ultraleve

(ver documento original)

ANEXO VI

[...]

(ver documento original)

Instruções de utilização

1 - O Decreto-Lei 238/2004, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 283/2007, de 13 de Agosto impõe que os titulares de cartão de aluno ou de uma licença de piloto de ultraleve mantenham um registo detalhado de todos os voos efectuados numa caderneta de voo, cujo modelo deve ser definido pelo INAC, I. P.. Esta caderneta de voo permite que os titulares de licenças de piloto de ultraleve emitidas pelo INAC, I.P. procedam ao averbamento da sua experiência de voo e constitui um documento oficial destinado ao registo permanente da sua actividade de voo. A caderneta de voo é aberta e autenticada pelo INAC, I.P. na primeira página e visada após cada emissão, revalidação ou renovação de licença ou qualificação 2 - Os registos na caderneta devem ser efectuados imediatamente após a efectivação de qualquer voo. O registo na caderneta deve ser feito utilizando tinta ou lápis indelével, não sendo permitidos quaisquer acréscimos, modificações ou omissões.

As emendas ou rasuras não são permitidas, devendo eventuais erros ser ressalvados na coluna destinada a "Observações". A responsabilidade pelo registo na caderneta e conservação da mesma é do respectivo titular, excepto quando se tratar de um aluno, situação em que é responsável o respectivo instrutor.

3 - Os registos devem ter lugar nas colunas apropriadas utilizando urna linha para cada um dos voos. No entanto, se forem realizados uma série de voos no mesmo dia, com regresso em qualquer um deles ao mesmo ponto de partida e o intervalo entre os sucessivos voos não exceder trinta minutos, essa série de voos pode ser registada. numa única entrada na caderneta.

4 - O tempo de voo é contado a partir do momento exacto em que a aeronave se desloca para descolar, até ao momento em que se imobiliza definitivamente no fim do voo.

5 - Notas relativas aos registos:

Notas relativas aos registos

Coluna 1 - Indicar data (dia/mês/ano) em que o voo teve inicio Coluna 2 - Indicar a classe ou tipo da aeonave ultraleve utilizando as seguintes abreviaturas:

Paramotor - PMT

Pendular - PDL

Multieixos básico - MEB Multieixos avançado MEA

Motoplanador - MPL

Coluna 3 - Indicar a designação do modelo da aeronave ultraleve

Coluna 4 - Indicar a matricula da aeronave

Coluna 5 - Indicar o número do Diário de Navegação em que o voo foi registado Coluna 6 - Indicar o número do serviço do Diário de Navegação correspondente ao registo efectuado Colunas 7/8 Designar os locais de partida e chegada, por extenso ou com utilização dos designadores de quatro letras internacionalmente reconhecidos Coluna 9 Registar o tempo de voo em conformidade com a função exercida a bordo da aeronave ultraleve na respectiva coluna cujas siglas correspondem às seguintes designações:

Duplo comando - DC

Piloto comandante - PC

Instrutor/Examinador - I/Ex

Coluna 10 - O tempo total de voo pode ser indicado em horas e minutos em grupos de quatro algarismos, com aproximação dos minutos a múltiplos de cinco Coluna 11 - Indicar o número de aterragens efectuadas como piloto aos comandos Coluna 12 - A coluna destinada a "Observações" pode ser utilizada para registar detalhes do voo ao critério do titular, devendo no entanto dela constar detalhes relativos a provas de voo e verificações de proficiência, bem como a ressalva de erros cometidos no preenchimento da caderneta

ANEXO VIII

[...]

(ver documento original)

ANEXO IX

[...]

(ver documento original)

ANEXO XII

[...]

(ver documento original)

ANEXO XV

[...]

(ver documento original)

ANEXO XVI

[...]

(ver documento original)

ANEXO XVII

[...]

(ver documento original)

Artigo 4.º

Revogação de disposições do Regulamento 164/2006, de 8 de Setembro São revogados a alínea f), do n.º 3 do artigo 46.º e o artigo 79.º do Regulamento 164/2006, de 8 de Setembro.

Artigo 5.º

Republicação

São republicados em anexo os Anexos I, II, IV, V, VI, VIII, IX, XII, XV, XVI e XVII do Regulamento 164/2006, de 8 de Setembro, com as alterações ora aprovadas.

ANEXO I

Modelo de autorização de fabrico de aeronaves ultraleves

(ver documento original)

ANEXO II

Certificado de Voo

(ver documento original)

ANEXO IV

Modelo de licença de piloto de aeronave ultraleve

(ver documento original)

ANEXO V

Modelo de cartão de aluno-piloto de aeronave ultraleve

(ver documento original)

ANEXO VI

Modelo de caderneta de voo para piloto de aeronave ultraleve

(ver documento original)

Instruções de utilização

1 - O Decreto-Lei 238/2004, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 283/2007, de 13 de Agosto impõe que os titulares de cartão de aluno ou de uma licença de piloto de ultraleve mantenham um registo detalhado de todos os voos efectuados numa caderneta de voo, cujo modelo deve ser definido pelo INAC, I. P.. Esta caderneta de voo permite que os titulares de licenças de piloto de ultraleve emitidas pelo INAC, I. P. procedam ao averbamento da sua experiência de voo e constitui um documento oficial destinado ao registo permanente da sua actividade de voo. A caderneta de voo é aberta e autenticada pelo INAC, I. P. na primeira página e visada após cada emissão, revalidação ou renovação de licença ou qualificação 2 - Os registos na caderneta devem ser efectuados imediatamente após a efectivação de qualquer voo. O registo na caderneta deve ser feito utilizando tinta ou lápis indelével, não sendo permitidos quaisquer acréscimos, modificações ou omissões.

As emendas ou rasuras não são permitidas, devendo eventuais erros ser ressalvados na coluna destinada a "Observações". A responsabilidade pelo registo na caderneta e conservação da mesma é do respectivo titular, excepto quando se tratar de um aluno, situação em que é responsável o respectivo instrutor.

3 - Os registos devem ter lugar nas colunas apropriadas utilizando urna linha para cada um dos voos. No entanto, se forem realizados uma série de voos no mesmo dia, com regresso em qualquer um deles ao mesmo ponto de partida e o intervalo entre os sucessivos voos não exceder trinta minutos, essa série de voos pode ser registada numa única entrada na caderneta.

4 - O tempo de voo é contado a partir do momento exacto em que a aeronave se desloca para descolar, até ao momento em que se imobiliza definitivamente no fim do voo.

5 - Notas relativas aos registos:

Notas relativas aos registos

Coluna 1 - Indicar data (dia/mês/ano) em que o voo teve inicio Coluna 2 - Indicar a classe ou tipo da aeonave ultraleve utilizando as seguintes abreviaturas:

Paramotor - PMT

Pendular - PDL

Multieixos básico - MEB Multieixos avançado MEA

Motoplanador - MPL

Coluna 3 - Indicar a designação do modelo da aeronave ultraleve

Coluna 4 - Indicar a matricula da aeronave

Coluna 5 - Indicar o número do Diário de Navegação em que o voo foi registado Coluna 6 - Indicar o número do serviço do Diário de Navegação correspondente ao registo efectuado Colunas 7/8 - Designar os locais de partida e chegada, por extenso ou com utilização dos designadores de quatro letras internacionalmente reconhecidos Coluna 9 Registar o tempo de voo em conformidade com a função exercida a bordo da aeronave ultraleve na respectiva coluna cujas sigas correspondem às seguintes designações:

Duplo comando - DC

Piloto comandante - PC

Instrutor/Examinador - I/Ex

Coluna 10 - O tempo total de voo pode ser indicado em horas e minutos em grupos de quatro algarismos, com aproximação dos minutos a múltiplos de cinco Coluna 11 - Indicar o número de aterragens efectuadas como piloto aos comandos Coluna 12 - A coluna destinada a "Observações" pode ser utilizada para registar detalhes do voo ao critério do titular, devendo no entanto dela constar detalhes relativos a provas de voo e verificações de proficiência, bem como a ressalva de erros cometidos no preenchimento da caderneta

ANEXO VIII

Relatório de prova de voo/verificação de proficiência (todas as classes, excepto grupo 1)

(ver documento original)

ANEXO IX

Relatório de prova de voo/verificação de proficiência (Grupo 1)

(ver documento original)

ANEXO XII

Relatório de prova prática para instrutor de voo em aeronaves ultraleves

(ver documento original)

ANEXO XV

Modelo de autorização para organização de formação

(ver documento original)

ANEXO XVI

Modelo de autorização de Operação de aeronave ultraleve de matrícula estrangeira

(ver documento original)

ANEXO XVII

Modelo de autorização de utilização de pista para ultraleves

(ver documento original)

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

1 de Agosto de 2008. - O Presidente, Luís A. Fonseca de Almeida.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/09/18/plain-238891.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238891.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-16 - Decreto-Lei 17-A/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 107-C/2003, de 31 de Dezembro, aprova o regime geral de licenciamento do pessoal aeronáutico civil e da certificação e autorização das respectivas organizações de formação.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-18 - Decreto-Lei 238/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime jurídico aplicável à utilização de aeródinos de voo livre e ultraleves.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 145/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC, I.P.), e define as respectivas atribuições, órgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-13 - Decreto-Lei 283/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 238/2004, de 18 de Dezembro, que estabelece o regime de utilização de aeronaves civis de voo livre e de ultraleves e os requisitos para a obtenção da licença de pilotagem das aeronaves ultraleves e republica-o.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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