de 24 de Julho
Reconhecendo a necessidade de disciplinar a actividade das entidades que pretendem emitir cartões de crédito nas províncias ultramarinas, ou sobre eles celebrar acordos com outras entidades nacionais ou estrangeiras, julga-se oportuno sujeitar essa actividade a prévia autorização dos governos das províncias interessadas.Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, ao abrigo da faculdade concedida pelo artigo 25.º do Decreto-Lei 48369, de 6 de Maio de 1968, o seguinte:
1.º As instituições de crédito, ou quaisquer outras entidades, que pretendam emitir, numa província ultramarina cartões de crédito, ou celebrar acordos relativos àqueles com entidades nacionais ou estrangeiras, nomeadamente constituir-se delegadas de entidades de outro território nacional ou estrangeiras emitentes de cartões de crédito ou emitir estes sob licença daquelas, carecem de autorização prévia do governo da respectiva província.
2.º Os requerimentos, devidamente instruídos com todos os elementos necessários à apreciação dos pedidos, deverão ser apresentados na inspecção provincial de crédito e seguros ou do comércio bancário da respectiva província que sobre eles dará o seu parecer.
Ministério do Ultramar, 14 de Julho de 1972. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, com excepção da de Macau. - J. da Silva Cunha.