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Decreto 246/72, de 22 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento do Concurso de Promoção a Conselheiros de Embaixada, a que se refere o artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 47331, de 23 de Novembro de 1966.

Texto do documento

Decreto 246/72

de 22 de Julho

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Regulamento do Concurso de Promoção a Conselheiros de Embaixada, a que se refere o artigo 43.º do Decreto-Lei 47331, de 23 de Novembro de 1966, e que baixa assinado pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Marcello Caetano - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício.

Promulgado em 12 de Julho de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Regulamento do Concurso de Promoção a Conselheiros de Embaixada

Artigo 1.º O concurso a que se refere o artigo 28.º do Decreto-Lei 47331, de 23 de Novembro de 1966 (Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros), será aberto por prazo não inferior a noventa dias, a contar da publicação no Diário do Governo do respectivo aviso, que deverá ser assinado pelo secretário-geral do Ministério.

Art. 2.º O concurso realizar-se-á de três em três anos ou antes desse prazo quando não haja candidatos aprovados com a classificação de Bom.

Art. 3.º A apresentação ao concurso para conselheiros de embaixada é obrigatória para os primeiros-secretários de embaixada com três anos de categoria e dez, pelo menos, de carreira diplomática, podendo ser opositores àquele concurso os funcionários da mesma categoria que hajam cumprido dez anos de serviço.

Art. 4.º Consideram-se admitidos ao concurso todos os candidatos que tenham apresentado a monografia referida no n.º 1 do artigo 8.º dentro do prazo fixado no respectivo aviso de abertura, findo o qual será organizada a lista dos concorrentes e publicada no Diário do Governo.

Art. 5.º O júri do concurso será presidido pelo secretário-geral do Ministério ou por um embaixador ou ministro plenipotenciário de 1.ª classe em sua representação, e dele farão parte dois embaixadores ou ministros plenipotenciários de 1.ª ou 2.ª classe, como vogais, e dois professores: um de uma das Faculdades de Direito e outro de um dos estabelecimentos superiores de ciências económicas e financeiras ou do Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina, convidados pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, e que serão os arguentes.

Art. 6.º As provas do concurso serão escritas e orais.

Art. 7.º As provas serão prestadas nos dias para esse efeito designados em aviso público. Todavia, os funcionários que por motivos imperiosos de serviço não possam comparecer nas datas fixadas poderão prestá-las em datas a fixar posteriormente.

Art. 8.º As provas escritas consistirão em:

1.º Apresentação de uma monografia sobre um problema económico, político ou jurídico, da livre escolha do candidato, de actualidade, mas de carácter prático, e relacionado com o exercício do seu cargo;

2.º A análise, no espaço de cinco horas, de um processo findo e a crítica da orientação e das decisões que aí foram tomadas.

§ único. A monografia será entregue, em cinco exemplares, no prazo por que for aberto o concurso, quer na Secretaria de Estado, quer no respectivo posto no estrangeiro; neste último caso será enviada à Secretaria de Estado, sob registo, pelo gerente do posto, no próprio dia em que for recebida.

Art. 9.º A prova escrita mencionada no n.º 2.º do artigo 8.º será prestada no mesmo dia por todos os concorrentes, sendo chamados em serviço aqueles que se encontrem em postos no estrangeiro. Os processos sobre que deve versar serão sorteados pelos concorrentes, por ordem alfabética.

§ 1.º Na sala destinada à prestação da prova deverá existir uma urna contendo tantas bolas numeradas quanto o numero de concorrentes, e mais duas.

§ 2.º Depois de sorteados os respectivos processos, os concorrentes não poderão ter comunicação com pessoa alguma estranha ao acto do concurso, nem entre si, incorrendo em medidas disciplinares os que infringirem esta disposição.

§ 3.º No decorrer da prova escrita os concorrentes poderão consultar quaisquer textos legais ou outros livros ou documentos que entendam necessários para a realização da sua prova, devendo o júri, para esse efeito, providenciar para que os seus pedidos sejam, na medida do possível, prontamente atendidos.

Art. 10.º Em edital assinado pelo presidente do júri será afixada a lista dos concorrentes admitidos às provas orais e serão indicados o dia e a hora em que começam estas provas.

Art. 11.º Cada concorrente prestará as provas orais num só dia e será chamado a prestá-las por ordem alfabética.

Art. 12.º As provas orais consistirão em:

1.º Discussão da monografia;

2.º Discussão da prova escrita.

§ 1.º A monografia será discutida, durante uma hora, pelos dois arguentes do júri e a prova escrita será discutida, durante meia hora, por um dos vogais do júri.

§ 2.º Às provas orais só poderão assistir funcionários do serviço diplomático do Ministério.

Art. 13.º Na apreciação dos concorrentes o júri levará em conta as informações de serviço, devendo os aprovados ser classificados em três grupos (Muito bom, Bom e Suficiente) e graduados, dentro de cada grupo, conforme o mérito das provas de cada candidato.

Art. 14.º O julgamento das provas será feito por votação motivada e nunca por escrutínio secreto.

Art. 15.º Os nomes dos concorrentes aprovados serão publicados por ordem da respectiva classificação no Diário do Governo.

Art. 16.º Se num concurso não forem aprovados candidatos em número suficiente para o preenchimento das vagas existentes ou prováveis, no prazo de um ano, poderá o Ministro abrir novo concurso e a ele admitir primeiros e segundos-secretários de embaixada com mais de sete anos de bom e efectivo serviço na carreira, dos quais pelo menos dois na Secretaria de Estado.

O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/07/22/plain-238819.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238819.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-11-23 - Decreto-Lei 47331 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Promulga a orgânica dos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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