de 21 de Julho
Com fundamento no § 3.º do artigo 6.º do Regulamento da Lei 2007, aprovado pelo Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, conceder à Câmara Municipal da Guarda o exclusivo da pesca desportiva num troço do rio Mondego, sito no concelho da Guarda, nas condições a seguir indicadas:
1.ª A concessão do referido troço, que é do tipo de águas correntes, abrange, no concelho da Guarda, uma extensão de 8,650 km medidos ao longo do seu curso e fica compreendida entre as pontes de Mizarela e a do Porto da Carne, ocupando uma área de 17,55 ha.
2.ª Por se tratar de uma concessão de salmonídeos, deverão ser demarcados lotes, nos termos da alínea c) do § 4.º do artigo 6.º do Decreto 44623, alternadamente em cada margem, no máximo de dezasseis, com a extensão aproximada de 500 m cada um.
3.ª O prazo de validade da concessão é de oito anos, a contar da data de publicação do presente diploma, devendo a concessionária, no caso de pretender a sua revalidação, requerê-la com a antecedência de seis meses reportados ao termo em que esta expirar.
4.ª A taxa devida anualmente pela utilização da zona concessionada é de 2640$00 e deverá ser liquidada no mês de Janeiro de cada ano.
5.ª A importância referida, que constitui receita do Fundo Especial da Caça e Pesca, será depositada na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência por meio de guia, cuja cópia, em duplicado e com a indicação de ter sido paga, será remetida ao Serviço de Inspecção da Caça e Pesca, da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, através dos serviços regionais respectivos.
6.ª O pagamento da taxa referente ao corrente ano far-se-á da mesma forma, mas no acto da entrega do alvará e será devida por inteiro.
7.ª A concessionária não poderá excluir ou modificar qualquer das cláusulas que propôs, nos termos da alínea a) do § 4.º do artigo 6.º do Decreto 44623, para vigorar como regulamento da concessão, nem introduzir novas disposições sem a prévia concordância e a necessária homologação da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
8.ª A Câmara Municipal da Guarda fica obrigada a proceder a repovoamentos com trutas sempre que necessário, de forma a garantir uma possibilidade desta espécie, que se estima, para a zona da concessão, em 690 kg anuais.
9.ª Para os efeitos previstos na alínea h) do § 4.º do artigo 6.º do Decreto 44623, a concessionária fica obrigada a acatar as disposições que a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas achar conveniente aconselhar para benefício da zona abrangida pela concessão, designadamente quanto à conservação da vegetação arbórea das margens e demarcação das zonas de abrigo e desova para protecção da reprodução e criação das espécies piscícolas existentes.
10.ª Para efeitos de policiamento da concessão, a Câmara Municipal da Guarda assumirá o encargo de manter permanentemente na zona concessionada, pelo menos, um guarda florestal auxiliar.
Secretaria de Estado da Agricultura, 11 de Julho de 1972. - O Secretário de Estado da Agricultura, Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.