de 3 de Maio
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
REGULAMENTO DA DIRECÇÃO-GERAL DOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS
I
Estrutura e competência
Artigo 1.º À Direcção-Geral dos Serviços Judiciários incumbe superintender, do ponto de vista administrativo, na organização e funcionamento das instituições judiciárias e efectuar os estudos relativos ao seu funcionamento.Art. 2.º Para o exercício das suas atribuições compete especialmente à Direcção-Geral:
a) Coordenar os relatórios, pareceres, circulares e sugestões do Conselho Superior Judiciário e da Procuradoria-Geral da República;
b) Coligir todos os elementos de informação, designadamente estatísticos, sobre a actividade das instituições judiciárias;
c) Executar o expediente relativo a cartas rogatórias e outros actos de jurisdição estrangeira cujo cumprimento for solicitado e, bem assim, o respeitante aos pedidos de cobrança de alimentos no estrangeiro e aos actos que, requeridos por tribunais portugueses, devam ser cumpridos fora do território nacional;
d) Executar o expediente relativo à garantia administrativa e aos pedidos de extradição feitos pelos tribunais portugueses;
e) Executar o expediente relativo à Ordem dos Advogados e à Câmara dos Solicitadores;
f) Ocupar-se da gestão do pessoal das instituições judiciárias, sem prejuízo do disposto no Estatuto Judiciário;
g) Organizar as listas de antiguidades dos magistrados judiciais e do Ministério Público e dos funcionários de justiça, nos termos da lei;
h) Executar o expediente dos exames de habilitação para cargos judiciários;
i) Elaborar as listas dos peritos médico-legais e dos peritos para as expropriações;
j) Informar sobre a instalação e equipamento dos serviços e ainda sobre as condições de habitação dos magistrados judiciais e do Ministério Público.
Art. 3.º A Direcção-Geral actua em estreita ligação e cooperação com o Conselho Superior Judiciário e a Procuradoria-Geral da República, mas sem prejuízo das funções específicas destes.
Art. 4.º - 1. A Direcção-Geral dispõe de serviços centrais.
2. As instituições judiciárias compreendem o Conselho Superior Judiciário, a Procuradoria-Geral da República, os tribunais, os serviços do Ministério Público e os serviços médico-legais.
Art. 5.º Os serviços centrais da Direcção-Geral abrangem.
a) Os serviços técnicos;
b) Os serviços de administração.
Art. 6.º Aos serviços técnicos compete especialmente:
a) Proceder aos estudos de ordem técnica que lhes forem determinados;
b) Estudar e propor as medidas tendentes à permanente actualização da estrutura e funcionamento dos serviços;
c) Organizar a estatística anual do movimento das instituições judiciárias.
Art. 7.º Aos serviços de administração compete especialmente:
a) Promover o expediente relacionado com o Conselho Superior Judiciário, tribunais, serviços do Ministério Público e serviços médico-legais;
b) Dar execução a todo o serviço de expediente geral, contabilidade e arquivo;
c) Ocupar-se da gestão do pessoal das instituições judiciárias.
II
Pessoal
Art. 8.º Ao director-geral compete orientar e coordenar superiormente os serviços, submeter a despacho do Ministro da Justiça os assuntos que careçam de resolução superior e, bem assim, proceder à distribuição do pessoal dos serviços centrais.Art. 9.º - 1. Ao adjunto do director-geral compete dirigir os serviços de administração, coadjuvar o director-geral no exercício das respectivas funções, nos termos por este determinados, e substituí-lo nas suas faltas ou impedimentos.
2. O adjunto será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo funcionário designado pelo director-geral.
Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa.
Promulgado em 14 de Abril de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.