de 2 de Maio
Considerando que nos últimos três anos se verificou apreciável aumento da actividade das sucursais de Angola, Moçambique e Guiné do Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos;Tornando-se necessário pela apontada razão que a chefia das referidas sucursais passe a competir a oficiais de posto mais elevado que os estipulados pelo Decreto-Lei 48566, de 3 de Setembro de 1968;
Considerando as disposições do Decreto-Lei 527/70, de 7 de Novembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Exército, o seguinte:
1.º Ficam sem efeito as disposições que se indicam do quadro orgânico do Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos, constantes do mapa VII anexo ao Decreto-Lei 48566, de 3 de Setembro de 1968:
(ver documento original) 2.º São aditadas as seguintes disposições ao quadro orgânico do Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos, constante do mapa VII anexo ao Decreto-Lei 48566, de 3 de Setembro de 1968:
(ver documento original) Ministérios das Finanças e do Exército, 16 de Abril de 1973. - O Ministro da Defesa Nacional e do Exército, Horácio José de Sá Viana Rebelo. - Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.