O Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 169/2006, de 17 de Agosto, que estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública, prevê que os regimes de prestação de trabalho e os horários mais adequados a cada serviço ou organismo devem ser fixados em regulamento interno, após consulta dos funcionários e agentes, através das suas organizações representativas.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, ouvidas e ponderadas as sugestões apresentadas pelas organizações representativas do pessoal, aprovo o Regulamento de Horário de Trabalho da Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, publicado em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
1 de Agosto de 2008. - O Director-Geral, C. São Simão de Carvalho.
ANEXO
Regulamento de Horário de Trabalho da Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação do regime de horário de trabalho 1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os funcionários bem como ao pessoal que com a Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) mantenha relações de trabalho com subordinação hierárquica e em regime de tempo completo.2 - O pessoal dirigente e equiparado, embora isentos de horário de trabalho, estão obrigados ao dever de assiduidade e à prestação mínima de 35 horas de trabalho semanal.
Artigo 2.º
Duração semanal e diária do trabalho
1 - A duração semanal do trabalho é de 35 horas.2 - O período normal de trabalho diário é de 7 horas, não podendo ser prestadas mais de 5 horas de trabalho consecutivo sem intervalo de descanso.
3 - Não podem ser prestadas, por dia, mais de 9 horas de trabalho.
Período de funcionamento e de atendimento
1 - O período de funcionamento decorre entre as 8 horas e as 20 horas.2 - O período de atendimento decorre entre as 10 horas e as 12 horas e 30 minutos e as 14 horas e 30 minutos e as 16 horas e 30 minutos.
Artigo 4.º
Regime de prestação de trabalho
1 - O trabalho é prestado no regime de sujeição ao cumprimento de horário diário, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.2 - A autorização de não sujeição a horário de trabalho nos termos e de acordo com as regras estabelecidas no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, depende de proposta do superior hierárquico dos funcionários donde conste a sua concordância expressa relativa às tarefas e prazos da sua realização.
Artigo 5.º
Regras do horário flexível
1 - A flexibilidade de horário rege-se de acordo com o estabelecido nos números seguintes, não podendo, contudo, afectar o regular e eficaz funcionamento dos serviços.2 - As plataformas fixas (períodos de presença obrigatória) decorrem entre as 10 horas e as 12 horas e 30 minutos e entre as 14 horas e 30 minutos e as 16 horas e 30 minutos, sendo que a não marcação de ponto no intervalo para almoço implica o desconto de 2 horas.
3 - Com excepção dos tempos de trabalho correspondentes às plataformas fixas, que são de carácter obrigatório, os funcionários e agentes, podem escolher as horas de entrada e de saída, dentro do período de funcionamento do serviço.
4 - O regime de horário flexível não dispensa o funcionário ou agente de comparecer às reuniões de trabalho para as quais seja convocado e que se realizem dentro do período normal de actividade do serviço, ou outras que lhe forem pontualmente determinadas por imperativo do serviço.
5 - É obrigatória a utilização mínima de 1 hora, e máxima de 2 horas, para o almoço, entre as 12 horas e 30 minutos e as 14 horas e 30 minutos, conforme o n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.
6 - A flexibilidade de horário só é aplicável nos locais onde existam meios electrónicos de controlo de entradas e saídas.
Artigo 6.º
Deveres de assiduidade e de pontualidade
1 - As entradas e saídas devem ser sempre registadas no relógio de ponto electrónico existente nas instalações da DGADR.2 - Todas as ausências ao serviço devem ser justificadas, perante o respectivo superior hierárquico, nos termos da Lei das férias, faltas e licenças.
3 - Os funcionários e agentes devem comparecer regularmente ao serviço e aí permanecer continuamente no período correspondente às plataformas fixas, não podendo ausentar-se, salvo nos termos e pelo tempo autorizado pelo respectivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta de acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 6.º e n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.
Artigo 7.º
Verificação dos deveres de assiduidade e de pontualidade 1 - A verificação do cumprimento dos deveres de assiduidade e de pontualidade, bem como do período normal de trabalho é efectuada através do registo no relógio de ponto electrónico, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.2 - A duração do trabalho é aferida mensalmente pela Divisão de Organização e Gestão de Recursos Humanos (DOGRH) da Direcção de Serviços de Informação, Gestão e Administração (DSIGA), com base nos registos efectuados e nas justificações apresentadas, desde que devidamente autorizadas pelos respectivos superiores hierárquicos.
3 - O serviço externo e a formação profissional devem ser registados na aplicação informática do relógio de ponto electrónico.
4 - O débito de horas, não justificado, apurado no final de cada período de aferição dá lugar à marcação de uma falta ou de meio dia de falta, que deve ser justificada nos termos da legislação aplicável, por cada período igual ou inferior a 7 horas.
5 - As faltas a que se refere o número anterior são reportadas ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.
6 - Os funcionários com deficiência podem transportar créditos ou débitos até 10 horas a utilizar ou compensar no mês seguinte.
7 - Os pedidos de justificação de faltas, concessão de licenças, ausências temporárias ou outras situações conexas com a execução do presente Regulamento devem ser registados na aplicação informática do relógio de ponto electrónico.
Artigo 8.º
Regime de compensação
A compensação do período normal de trabalho diário, fora das plataformas fixas é feita mediante o alargamento do período normal de trabalho diário, dentro do período de funcionamento dos serviços, e com o limite estabelecido no n.º 3 do artigo 2.º do presente Regulamento, devendo mostrar-se concluída no fim de cada mês.
Artigo 9.º
Regime de dispensas
1 - As dispensas ao serviço no período previsto nas plataformas fixas devem ser previamente autorizadas pelo pessoal dirigente e equiparado nos termos previstos no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto 2 - O pessoal dirigente e equiparado pode conceder dispensas, com compensação, até ao limite de 7 horas por cada período de aferição.3 - Esta dispensa pode ser gozada por inteiro ou fraccionada, não podendo em caso algum, acumular com as férias e afectar o regular funcionamento dos serviços.
4 - O pessoal que presta serviço na modalidade de jornada contínua tem de compensar os respectivos atrasos diários no próprio dia, não beneficiando do disposto no n.º 2.
Artigo 10.º
Outras modalidades de horário
1 - Podem ser autorizadas outras modalidades de horário de acordo com o artigo 15.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, mediante requerimento dos interessados ou por iniciativa dos respectivos dirigentes.2 - Os horários específicos previstos no artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, são autorizados pelo director-geral mediante requerimento do interessado, devidamente informado pelo seu superior hierárquico.
Horário rígido
Os funcionários a prestar serviço nas instalações do Núcleo de Ensaios e de Controlo do Escaroupim estão sujeitos ao regime de horário rígido previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.
Artigo 12.º
Jornada contínua
1 - A modalidade de horário de jornada contínua pode ser adoptada nas situações previstas no artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, a requerimento dos interessados e mediante despacho do director-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.2 - A duração diária de trabalho em jornada contínua é de 6 horas incluindo um período de descanso nunca superior a 30 minutos, considerado para todos os efeitos como tempo de trabalho.
3 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia.
4 - O pessoal que presta serviço na modalidade de jornada contínua tem de compensar os respectivos atrasos diários no próprio dia, não beneficiando do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do presente Regulamento.
Artigo 13.º
Casos omissos
Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento aplicam-se as disposições do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, e o previsto na lei geral.
Artigo 14.º
Disposições finais
1 - As dúvidas resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do director-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.2 - O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.