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Despacho 23225/2008, de 12 de Setembro

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Sumário

Determina a dissolução do conselho de administração do Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E.

Texto do documento

Despacho 23225/2008

O Ministro da Cultura e o Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, em representação do Ministro de Estado e das Finanças, decidem, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 158/2007, de 27 de Abril, dissolver o conselho de administração do Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E., nos termos e com os fundamentos apresentados na audiência prévia.

O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura.

28 de Julho de 2008. - O Ministro da Cultura, José António de Melo Pinto Ribeiro. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina.

Os factos e as razões de direito que fundamentam a dissolução do órgão conselho de administração do Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E., são os seguintes:

1 - Actas do conselho de administração:

As actas n.º 1 a 33 do conselho de administração (CA) contêm diálogos que nada têm a ver com a gestão da entidade e expressões insultuosas entre os membros do conselho de administração, nomeadamente entre o seu presidente, Prof. Doutor Carlos Fragateiro, e o vogal, arquitecto José Manuel Castanheira, o que terá levado ao mau funcionamento do órgão e foi fundamento do pedido de demissão do referido vogal. Factos esses que indiciam fortemente a inexistência de padrões de elevada exigência, rigor, eficiência e transparência, bem como a falta de idoneidade, capacidade e experiência de gestão, com sentido de interesse público.

Há mesmo duas «actas» do CA com o mesmo n.º 14. Uma tem todas as folhas rubricadas pelos dois vogais e a última folha assinada por estes. A outra, necessariamente posterior, tem todas as folhas rubricadas pelos três elementos do CA, excepto a última, que está assinada pelo presidente do CA e um dos dois vogais. A última folha desta acta é mais curta e omite grande parte do texto que dela constava na versão anterior.

Por deliberação do CA, não datada e em «nota», foi «deliberado», contra o disposto na lei, que a partir da acta 9, as actas passariam a ser avulsas, sem que as folhas tenham sido numeradas sequencialmente.

2 - Contratos:

Das actas do CA não consta que tenha havido deliberação sobre a celebração do contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial relativo ao Teatro Villaret, tendo faltado por isso das actas qualquer avaliação e solução para a gestão dos riscos inerentes a esta actividade da entidade naquele espaço.

Igualmente inexiste qualquer deliberação de aprovação de contrato escrito sobre a exploração dos locais de bar e restauração da entidade. Daí que também sobre este assunto se desconheça qualquer deliberação do CA, que não terá acompanhado, verificado e controlado a evolução dos negócios da administrada.

3 - Relações internacionais:

O director do Teatro de Madrid sentiu-se obrigado a recorrer à Embaixada de Portugal para que a entidade cumprisse o pagamento que lhe era devido.

O encenador da obra Longas férias com Oliveira Salazar imputa ao comportamento do presidente do CA as «barbaridades que se hacen en ese teatro», qualificando o ambiente de «bandidaje».

Observações de idêntico teor foram produzidas pelo presidente do Teatro Stabile della Sardegna, pela directora do Dramma Italiano e pelo superintendente do Teatro Nazionale Croato.

Factos eticamente inaceitáveis no sector de actividade do TNDM II e violadores das boas práticas decorrentes dos usos internacionais.

4 - Objecto:

O CA, apesar de ter um plano de actividades superiormente aprovado, não deu plena execução ao objecto do TNDM II, E. P. E., conforme previsto no n.º 2 do artigo 2.º do citado Decreto-Lei 158/2007:

A divulgação e valorização dos criadores, nomeadamente nacionais, e suas expressões artísticas, não foram cabalmente prosseguidas. Desse facto não se encontra constância no relatório de gestão e contas 07.

A qualificação progressiva dos elementos artísticos e técnicos dos seus quadros e a contribuição activa para o aperfeiçoamento e desenvolvimento do sistema de formação profissional, técnica e artística na área teatral, não foi prosseguida como é expressamente reconhecido pelo CA;

A colaboração com escolas de ensino superior artístico, nos termos do legalmente exigido, foi escassa, como o próprio CA literalmente reconhece;

Outro tanto tem de dizer-se relativamente à promoção e organização de acções de formação nos diferentes domínios da sua actividade;

O estímulo à pesquisa, no quadro das novas tecnologias de informação e comunicação, a valorização da dimensão pedagógica indutora do diálogo, a programação de actividades que tenham dado especial atenção aos textos abordados pelo ensino oficial e a preservação e divulgação sistemáticas do património cultural ligado ao TNDM II, E. P.

E., não foram alvo da actuação do CA como claramente resulta do relatório de gestão e contas 07.

5 - Resultados financeiros:

Os resultados líquidos do exercício de 2007 decorrentes da gestão financeira levada a cabo pelo CA demonstram um prejuízo no montante de (euro) 968 154. Se a este resultado adicionarmos os custos de produção diferidos de (euro) 978 997, advém um prejuízo de (euro) 1 947 151. De referir que em 2007 o montante da indemnização compensatória recebida pelo Teatro Nacional D. Maria II, E.

P. E., foi reforçado em (euro) 833 032, face ao registado em 2006.

Estes prejuízos evidenciam que os objectivos da entidade não foram cumpridos, que a execução do orçamento não foi devidamente acompanhada e as medidas destinadas a corrigir os desvios não foram aplicadas.

Donde se constata a existência de um desvio substancial entre o orçamento e a respectiva execução bem como a deterioração dos resultados da actividade e da situação patrimonial da entidade, provocadas pelo exercício das funções dos gestores.

6 - Conclusão:

Nestes termos e fundamentos, conclui-se que os factos supra-referidos preenchem as previsões das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º dos Estatutos do Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E., aprovados pelo Decreto-Lei 158/2007, de 27 de Abril, constituindo assim fundamento para a dissolução do órgão de administração nos termos desse normativo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/09/12/plain-238623.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238623.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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