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Portaria 288/73, de 23 de Abril

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Sumário

Aprova o quadro do pessoal dirigente do Instituto de Assistência Psiquiátrica.

Texto do documento

Portaria 288/73

de 23 de Abril

Nos termos do artigo 71.º, n.º 1, do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Saúde e Assistência, o seguinte:

Que o quadro do pessoal de direcção e chefia do Instituto de Assistência Psiquiátrica, anexo ao Decreto-Lei 41759, de 25 de Julho de 1958, com a alteração constante da Portaria 19173, de 9 de Maio de 1962, seja substituído pelo seguinte quadro de pessoal dirigente:

(ver documento original) Ministérios das Finanças e da Saúde e Assistência, 3 de Abril de 1973. - Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Saúde e Assistência, Alfredo Jorge Assis dos Santos, Secretário de Estado da Saúde e Assistência.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/04/23/plain-238618.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238618.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-07-25 - Decreto-Lei 41759 - Ministério do Interior - Subsecretariado de Estado da Assistência Social

    Cria o Instituto de Assistência Psiquiátrica, que funcionará na dependência da Direcção-Geral da Assistência, definindo a sua estrutura e atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1962-05-09 - Portaria 19173 - Ministérios das Finanças e da Saúde e Assistência

    Cria no quadro do pessoal de direcção e chefia do Instituto de Assistência Psiquiátrica uma rubrica, na qual se inclui o lugar de adjunto clínico - Substitui a Portaria n.º 19107.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 413/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova a orgânica do Ministério da Saúde e Assistência. Cria o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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